REGULAMENTO
DE SINAIS
DE TRÂNSITO
CodEst Moçambique

Nota introdutória:

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ÍNDICE ENCERRAR

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA
SECÇÃO I - Princípios gerais
SECÇÃO II - Características e regulação de trânsito

CAPÍTULO III - SINALIZAÇÃO LUMINOSA

CAPÍTULO IV - SINAIS GRÁFICOS
SECÇÃO I - Sinais Verticais
    ‣ SUBSECÇÃO I - Sinais de perigo
    ‣ SUBSECÇÃO II - Sinais de prescrição Absoluta
    ‣ SUBSECÇÃO III - Sinais de indicação
    ‣ SUBSECÇÃO IV - Sinais de afectação de via
    ‣ SUBSECÇÃO V - Sinais de cedência de passagem
    ‣ SUBSECÇÃO VI - Sinais combinados

SECÇÃO II - Sinais Horizontais

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Quadro I - Sinais dos Agentes Reguladores de Trânsito

Quadro II - Sinais Temporários
    ‣ SINAIS TEMPORÁRIOS DE PERIGO
    ‣ SINAIS REGULAMENTARES DOS OPERADORES NOS LOCAIS EM OBRAS
    ‣ SINAIS TEMPORÁRIOS DE PROIBIÇÃO
    ‣ SINAIS TEMPORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO
    ‣ SINAIS TEMPORÁRIOS DE INFORMAÇÃO
    ‣ SINAIS COMBINADOS TEMPORÁRIOS
    ‣ SINAIS DE INFORMAÇÃO VARIÁVEL

Quadro III - Sinais Luminosos

Quadro IV - Sinais de Perigo

Quadro V - Sinais de Prescrição Absoluta

Quadro VI - Sinais de Obrigação

Quadro VII - Sinais de Indicação

Quadro VIII - Sinais de Simples Indicação

Quadro IX - Sinais de Identificação de Localidades e Estradas

Quadro X - Sinais de Interesse turísticos

Quadro XI - Sinais de Afectação de Vias

Quadro XII - Sinais de Cedência de Passagens

Quadro XIII - Sinais Combinados

Quadro XIV - Sinais Marcados no Pavimento

Quadro XV - Marcas Transversais

Quadro XVI - Marcas Reguladoras do Estacionamento e Paragem

Quadro XVII - Sinais dos Condutores

 


PARTE II
REGULAMENTO DE SINAIS DE TRÂNSITO



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1
Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:


ARTIGO 2
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime aplicável aos sinais de trânsito.


ARTIGO 3
Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público do Estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público.


ARTIGO 4
Competências e condições para a sinalização

As competências para a sinalização das vias e obstáculos eventuais, os lugares por sinalizar, a interrupção ou o condicionamento do trânsito e as condições para a concessão das licenças para a colocação de inscrições nas vias, são reguladas pelo Código da Estrada.


ARTIGO 5
Sinalização do trânsito

1. Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva obedecer a precauções ou restrições especiais, e sempre que se mostre aconselhável dar aos condutores quaisquer indicações úteis, serão utilizados os sinais constantes do presente Regulamento.

2. Os sinais gráficos e luminosos existentes nas vias públicas obedecem rigorosamente às características de tonalidade e especificações técnicas de fabricação constantes do Manual de Sinais Rodoviários da SADC e, quanto a cor e forma indicadas nos artigos seguintes e nos quadros I a XVII anexos ao presente Regulamento.

3. As características referidas no número anterior, incluem o próprio tipo das letras e algarismos eventualmente empregues nos sinais.

4. Os sinais referidos no n.º 2 deste artigo não devem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade comercial.


ARTIGO 6
Fiscalização

A fiscalização dos sinais de trânsito constantes do presente Regulamento compete às seguintes entidades:


ARTIGO 7
Classificação dos sinais

Os sinais de trânsito classificam-se em sinais gráficos verticais e sinais gráficos horizontais, sinais dos condutores, sinais dos agentes reguladores do trânsito, sinais luminosos e sinais temporários.


ARTIGO 8
Hierarquia dos sinais

1. A sinalização rodoviária é hierarquizada pelo grau de importância, sendo obrigatório o cumprimento das indicações dadas pelo mais importante.

2. A sinalização rodoviária obedece à seguinte hierarquia:


ARTIGO 9
Sinais dos agentes reguladores do trânsito

Os sinais dos agentes reguladores do trânsito representados no quadro I são os seguintes:


CAPÍTULO II
SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA

SECÇÃO I
Princípios gerais

ARTIGO 10
Sinais temporários

1. Os sinais temporários destinam-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e transmitem as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas.

2. A sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos ocasionais na via pública deve ser efectuada com recurso a sinais verticais, horizontais, luminosos e a dispositivos complementares.

3. Os sinais temporários compreendem os sinais de perigo, de prescrição absoluta, de afectação de via, sinais complementares e de informação variável. Estes podem em caso de necessidade ser combinados entre si.

4. As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária.

5. Os sinais temporários devem ser retirados logo após a conclusão das obras ou a remoção dos obstáculos ocasionais, restituindo-se à via as condições normais de circulação.


ARTIGO 11
Sinalização a cargo de adjudicatário

1. O adjudicatário de obras na via pública é responsável pela sinalização das mesmas.

2. Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação de sinais temporários devem contemplar cláusulas contendo penalidades aplicáveis ao adjudicatário no caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento.


ARTIGO 12
Paragem e estacionamento

1. São proibidos a paragem e estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização temporária, excepto os veículos em serviço na obra e o transporte colectivo de passageiros, quando utilizam os respectivos locais de paragem.

2. Em caso de paragem forçada, o veículo deve ser removido o mais rapidamente possível e sempre que tal não se verifique, a entidade responsável pela sinalização deve proceder à remoção do veículo para o local adequado, sendo da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas decorrentes da remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.


SECÇÃO II
Características e regulação do trânsito

ARTIGO 13
Características

1. Os sinais temporários têm fundo amarelo e símbolo preto, excepto aqueles cujos símbolos representam outros sinais neles inscritos e as ferramentas do construtor.

2. Os sinais referidos no número anterior têm a mesma dimensão que os sinais correspondentes de perigo, de prescrição absoluta e de afectação de vias.

3. Os sinais e marcas utilizadas em sinalização temporária têm o mesmo significado e valor que os sinais e marcas correspondentes previstos nos outros grupos de sinais constantes do presente Regulamento, ainda que apresentem cor e dimensões diferentes.

4. No quadro II anexo a este Regulamento constam exemplos de sinalização temporária e devem ser completados com os seguintes dispositivos complementares:

5. A indicação dada pelo Sinal A1 será, sempre que possível, completada pela colocação, a assinalar os limites das obras existentes na faixa de rodagem, de barreiras pintadas com listas alternadas das cores vermelha e branca. Durante a noite, as obras serão assinaladas com as luzes a que se refere nas alíneas f) e j) do número anterior.


ARTIGO 14
Regulação do trânsito

1. Quando a circulação nos dois sentidos só se possa fazer, alternadamente, a mesma será regulada por sinalização luminosa ou por operadores utilizando raquetas e/ou bandeirolas de sinalização.

2. De noite, e sempre que a visibilidade seja insuficiente ou quando não exista visibilidade entre os limites da zona em que é imposta a circulação alternada, é obrigatório o uso de sinalização luminosa.


ARTIGO 15
Trabalhos na zona regulada

1. O Pessoal que labora na zona regulada pela sinalização temporária deve utilizar coletes munidos de material reflectivo.

2. Todos os veículos que operam na zona regulada pela sinalização temporária devem ser sinalizados com placas retro reflectoras e com um ou dois faróis de cor amarela colocados no tejadilho.


CAPÍTULO III
SINALIZAÇÃO LUMINOSA

ARTIGO 16
Sinais luminosos

A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos que constam do quadro III, nos termos dos artigos seguintes.


ARTIGO 17
Sistema principal de luzes

1. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

2. Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas:

3. As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante se trate de vermelho ou verde, proibição ou autorização de seguir em frente.

4. A seta ou figura vermelha sobre o fundo circular negro dirigida para a esquerda ou para a direita, significa que os condutores devem imobilizar os seus veículos antes da zona protegida pelo sinal se pretenderem seguir a direcção indicada pela seta ou figura e, só poderão retomar a marcha quando acender a luz verde, se este procedimento for seguro.

5. A seta ou figura amarela sobre o fundo circular negro dirigida para a esquerda ou para a direita, significa que os condutores devem imobilizar os seus veículos antes da zona protegida pelo sinal se pretenderem seguir a direcção indicada pela seta ou figura e só poderão retomar a marcha quando acender a luz verde, se este procedimento for seguro, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não poderem parar em condições de segurança, obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha.

6. A seta ou figura verde sobre o fundo circular negro, significa que os condutores podem retomar a marcha se pretenderem tomar a direcção indicada pela seta ou figura. Este sinal estará sempre associado ao sinal vermelho que deverá permanecer aceso, enquanto a seta negra sobre o fundo verde estiver acesa.

7. Em vias com sentido reversível são usadas duas luzes, dispostas de cima para baixo, vermelha e verde. A luz vermelha significa sentido proibido e a verde significa sentido autorizado.

8. A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas nos n.ºs 4 a 6 deste artigo.


ARTIGO 18
Luzes intermitentes

1. O sinal constituído por uma luz amarela intermitente circular ou apresentando a forma de seta negra sobre o fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência atendendo às regras de prioridade num cruzamento nãosinalizado, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo alternadamente.

2. O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores a obrigatoriedade de parar para dar prioridade aos peões que atravessam a via.

3. A seta vermelha intermitente dirigida para a esquerda sobre o fundo circular negro significa para os condutores obrigatoriedade de pararem, salvo se pretenderem mudar de direcção para a direita. Neste caso, deverão dar prioridade aos veículos e peões que tenham o sinal verde aceso.

4. O dispositivo referido no número 2 deste artigo pode igualmente ser utilizado para sinalizar o seguinte:

5. O sinal constituído por uma seta verde intermitente sobre o fundo negro significa que os condutores de veículos só poderão prosseguir a marcha na direcção indicada pela seta e este sinal acende em simultâneo com o vermelho da direcção oposta.


ARTIGO 19
Sinais para peões

A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, com o seguinte significado:


ARTIGO 20
Colocação

1. Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.

2. Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado esquerdo da via, no sentido do trânsito a que respeitam.

3. Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado esquerdo da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado direito ou por cima da faixa de rodagem.

4. Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão mais próximos, devem ser repetidos na saída da zona protegida.

5. Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via mais à direita podem ser apenas colocados deste lado.

6. As luzes do sistema referido no artigo 17 do Regulamento devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde.

7. As luzes destinadas a regular o trânsito de peões previstas no artigo 19 do presente Regulamento devem apresentar-se, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha e verde.

8. Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m.

9. Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.

10. Os sinais destinados a peões devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.


CAPÍTULO IV
SINAIS GRÁFICOS

SECÇÃO I
Sinais verticais

ARTIGO 21
Disposições comuns

1. O sistema de sinais verticais a colocar nas vias públicas compreende sinais de perigo, sinais de prescrição absoluta, sinais de indicação, de cedência de passagem, complementares, sinais de afectação de vias e sinais combinados, nos termos dos artigos seguintes.

2. O reverso dos sinais será de cor neutra.

3. É obrigatório o emprego de materiais reflectores nos sinais, porém não devem causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.


ARTIGO 22
Dimensões

1. Para cada espécie de sinais haverá três tipos de dimensões: grande, normal e reduzido.

2. Os sinais de dimensões grandes serão colocados em vias para o tráfego rápido.

3. Os sinais de dimensões reduzidas serão utilizados dentro das localidades, quando as condições de localização não permitam o emprego de sinais de dimensões normais.

4. Os sinais de proibição, obrigação, de informação e de cedência de passagem apresentarão dimensões mínimas constantes do quadro a seguir e de acordo com as velocidades máximas autorizadas na via ou troço rodoviário.


ARTIGO 23
Colocação

1. Os sinais devem ser colocados de forma a garantir boas condições de legibilidade das mensagens neles contidas e acautelar a circulação normal e segurança dos utentes das vias.

2. Os sinais verticais são colocados do lado esquerdo ou por cima da via, no sentido do trânsito a que respeitam, e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos utentes.

3. Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

4. Fora das localidades, os sinais devem estar colocados para além da berma e a uma distância da faixa de rodagem não inferior a 50 cm, medida entre o bordo do sinal mais próximo da referida faixa e a vertical do limite desta.

5. Fora das localidades, o eixo dos sinais não deverá estar colocado a uma distância superior a 2 m dos extremos da faixa de rodagem.

6. Quando se trate dos sinais colocados sobre a via, devem os montantes ou pilares estar convenientemente protegidos, por forma a garantir a segurança dos utentes.

7. A altura dos sinais acima do solo contar-se - á entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade, manter-se uma altura uniforme dos sinais.

8. A altura referida no número anterior deve respeitar os seguintes valores:

9. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os sinais de direcção e os sinais complementares, que podem ser colocados à altura mais conveniente, atendendo à sua localização.

10. Cada suporte não pode conter mais de dois sinais e de dois painéis adicionais com a excepção dos sinais de direcção.


SUBSECÇÃO I
Sinais de perigo

ARTIGO 24
Sinais de perigo

1. Os sinais de perigo indicam a existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

2. Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero, cujo lado no sinal de dimensões grandes terá 150 cm, no sinal de dimensões normais terá 120 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, terá 90 cm, com uma orla vermelha de largura igual a 1/12 do lado do triângulo, fundo branco, inscrições e símbolos a preto, excepto os sinais D75, D76 e D77 que terão a forma rectangular e os sinais D78 e D79, que terão a forma de uma cruz de Santo André com orla vermelha e fundo branco.

3. A colocação de sinal num determinado ponto obedece às indicações constantes do quadro a seguir, em função das velocidades máximas autorizadas para cada via ou troço da via em que o sinal será colocado.


4. Os sinais de perigo devem ser colocados a uma distância entre 120 a 400 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições locais não permitam ou se trate dos sinais D5, D6, D78 e D79 ou ainda o sinal D3 que deve ser colocado a uma distância máxima de 50 m, fora das localidades, ou de 25 m, dentro delas, do cruzamento a que diz respeito.

5. A altura dos sinais referidos no número anterior, acima do solo não deve ser superior a 220 cm dentro das localidades e, fora delas não inferior a 60 cm.

6. Os sinais D68, D78, e D79 são iluminados, munidos de reflectores ou revestidos de materiais de efeito semelhante, nas vias onde o tráfego for muito intenso durante a noite.

7. As cancelas e barreiras existentes nas passagens de nível são pintadas com faixas, alternadamente nas cores vermelha e branca, ou pintadas de branco, com um disco vermelho no centro e, durante a noite, serão iluminadas ou munidas de luzes ou reflectores de cor vermelha.

8. Quando as circunstâncias o exigirem, podem empregar-se sinais intermediários suplementares D67, D68, D69, D70 e D71 sob os sinais D75, D76 e D77 repetidos a dois terços e um terço da distância que separa o sinal inicial da via férrea, tendo cada um deles, respectivamente, três, duas e uma barra oblíqua vermelha sobre fundo branco.

9. Os sinais de perigo, representados no quadro IV, em anexo ao Regulamento, são os seguintes:

D1 - Sinalização luminosa: indicação da proximidade de um local em que o trânsito é regulado por sinalização luminosa;

D2 - Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar;

D3 - Estrada com prioridade: indicação de que o condutor deve dar passagem a todos e quaisquer veículos que transitem na via de que se aproxima;

D4 - Passagem de peões: indicação da aproximação de uma passagem de peões;

D5 - Travessia de peões: indicação de que podem ser encontrados peões a atravessar a faixa de rodagem;

D6 - Crianças: indicação de um local frequentado por crianças, como uma escola, um parque de jogos ou outro similar;

D7 - Ciclistas: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas;

D8 - Animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor;

D9 – Início de estrada alcatroada: indicação de que a estrada alcatroada vai iniciar, devendo tomar as devidas precauções sobre as novas condições da estrada;

D10 - Fim de estrada alcatroada: indicação de que a estrada alcatroada vai terminar, devendo tomar as devidas precauções sobre as novas condições da estrada;

D11 - Vento lateral: indicação da proximidade de um troço de via em que é frequente a acção do vento lateral intenso; a orientação do símbolo representado no sinal indica o sentido predominante do vento;

D12 - Túnel: indicação da proximidade de um túnel;

D13 - Subida de inclinação acentuada: indicação de subida com inclinação acentuada;

em inscrição é indicada a inclinação da subida, em percentagem;

D14 - Descida de inclinação acentuada: indicação de descida de inclinação acentuada ou que, por quaisquer outras circunstâncias, constitui perigo para o trânsito; este sinal indicará em inscrição a inclinação da via;

D15 - Ponte estreita: indicação da proximidade de uma ponte com largura da faixa de rodagem estreita;

D16 - Ponte móvel: indicação da proximidade de local onde existe uma ponte móvel que, quando levantada, interrompe temporariamente a circulação;

D17, A18 e A19 - Passagem estreita: indicação de um estreitamento da via, com a configuração constante no sinal;

D20 - Lomba ou depressão: indicação de estrada ou troço de via em que existe deformação acentuada do pavimento;

D21 - Lomba: indicação de um troço de via ou ponte com deformação convexa no pavimento;

D22 - Pavimento escorregadio: indicação de um troço da via cujo pavimento, em certas condições, pode tornar-se escorregadio;

D23 e D24 - Queda de pedras: indicação da proximidade de um local onde há perigo de ocorrência de queda de pedras, tanto à direita como à esquerda;

D25 - Outros perigos: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados especificamente nos outros sinais;

D26 - Cruzamento: indicação da proximidade de um cruzamento onde vigoram as regras de prioridade;

D27 - Cruzamento com estrada sem prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem devem ceder passagem;

D28 - Cruzamento com estrada com prioridade: indicação de cruzamento com via em que os condutores que nela transitem gozam de prioridade de passagem;

D29 - Entroncamento com estrada com prioridade em T: indicação de um entroncamento com uma estrada em que os condutores que nela transitem gozam de prioridade de passagem;

D30 e D31 - Entroncamento oblíquo: indicação de um entroncamento com uma estrada com prioridade e com a configuração constante no sinal;

D32 e D33 - Entroncamento lateral: indicação de um entroncamento com uma estrada com prioridade e com a configuração constante no sinal;

D34 e D35 - Entroncamentos sucessivos contrários: indicação do início de entroncamentos sucessivos com estradas com ou sem prioridade, com a configuração constante no sinal;

D36, D37, D38 e D39 - Entroncamento agudo: indicação de um entroncamento agudo com estrada com ou sem prioridade com a configuração constante no sinal;

D40 - Entroncamento em forma de Y ou Bifurcação: indicação de um entroncamento ramificado, com a configuração constante no sinal;

D41 e D42 - Início de via dupla: indicação de início de uma via dupla, com a configuração constante no sinal;

D43 e D44 - Fim de via dupla: indicação do fim de uma via dupla, com a configuração constante no sinal;

D45 - Intersecção com sentido giratório: indicação da proximidade de uma intersecção em que a circulação se efectua pela forma indicada pelas setas;

D46 - Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita;

D47 - Curva à esquerda: indicação da existência de uma curva perigosa à esquerda;

D48 - Curva acentuada à direita: indicação da existência de uma curva acentuada e perigosa à direita;

D49 - Curva acentuada à esquerda: indicação da existência de uma curva acentuada e perigosa à esquerda;

D50 - Trânsito nos dois sentidos: indicação de que a via em que o trânsito se faz apenas num sentido passa a servir, no troço assinalado pelo sinal, para o trânsito nos dois sentidos;

D51 - Curva fechada à direita: indicação da existência de uma curva fechada à direita e bastante perigosa para o trânsito;

D52 - Curva fechada à esquerda: indicação da existência de uma curva fechada à esquerda e bastante perigosa para o trânsito;

D53 - Curva à direita e contracurva: indicação da proximidade de uma curva dupla de visibilidade reduzida sendo a primeira à direita;

D54 - Curva à esquerda e contracurva: indicação da proximidade de uma curva dupla de visibilidade reduzida sendo a primeira à esquerda;

D55 - Curvas sucessivas primeira à direita: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à direita;

D56 - Curvas sucessivas primeira à esquerda: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas, sendo a primeira à esquerda;

D57 e D58 - Fim de fila à esquerda e à direita: indicação da proximidade de um troço da via em que termina uma fila de trânsito, com a configuração constante dos sinais;

D59 - Depressão: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento;

D60 - Tractor agrícola: indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por tractores agrícolas para a travessia da via;

D61 - Pista de aviação: indicação de aproximação de um local em que a via pode ser sobrevoada, a baixa altitude, por aviões que tenham descolado ou vão aterrar numa pista próxima;

D62 - Visibilidade reduzida: indicação de que o troço é frequentemente caracterizado por visibilidade reduzida por causa da neblina, nevoeiro e fumos;

D63 – Congestionamento de tráfego: indicação da proximidade de um troço de via com elevado volume de trânsito:

D64 - Cruzamento com trânsito nos dois sentidos: indicação de que se vai cruzar com uma via com trânsito nos dois sentidos;

D65 - Restrição de altura: indicação de que a via possui restrição de altura num ponto devido a passagem de uma linha-férrea por cima, ou devido a travessia da via por cabos eléctricos ou por outras causas;

D66 - Um veículo de cada vez: indicação de que a via, num determinado ponto, só permite o trânsito de um veículo de cada vez;

D67 - Cancela: indicação de que a via pode ser fechada por uma cancela quando passa uma locomotiva ou devido ao aumento rápido do tráfego na via com a qual se cruza; este sinal pode ser usado em combinação com o sinal de passagem de nível D68 e com os sinais de aproximação de passagem de nível D75, D76 e D77;

D68 – Passagem de nível: indicação da proximidade de uma passagem de nível sem cancelas ou barreiras, com sinalização automática. Se a passagem de nível for com cancela, deverá fazer-se acompanhar com o sinal D67;

D69, D70 e D71 - Cancela motorizada: indicação da proximidade de uma cancela motorizada, podendo estar do lado esquerdo, direito ao centro da via;

D72 – Animais selvagens: indicação da proximidade de um local frequentado por animais selvagens;

D73 – Projecção de gravilhas: indicação da proximidade de um troço ou via em que existe o risco de projecção de gravilhas;

D74 – Veículos de tracção manual: indicação da proximidade de um local onde é frequentado por veículos de tracção manual;

D75, D76 e D77 - Aproximação de passagem de nível: indicação da proximidade de passagem de nível dada pelas barras inclinadas, que representam a distância que separa o sinal D67, D69, D70, D71 ou D68 da passagem de nível; cada barra corresponde a uma distância de 80 m;

D78 - Local de passagem de nível sem guarda: indicação de local de passagem de nível sem cancelas ou barreira;

D79 - Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias: indicação de passagem de nível sem cancelas ou barreiras quando existam duas ou mais vias férreas.


ARTIGO 25
Sinais complementares de perigo

Os sinais complementares de perigo, representados no quadro IV, em anexo, destinam-se a completar indicações dadas por outros sinais e são os seguintes:

D’1 e D’2 - Baia indicadora de direcção: indicação de uma obstrução ou alteração da via para a esquerda ou para a direita, conforme os casos;

D’3, D’4, D’5 e D’6 - Baia direccional: indicação de mudança brusca de direcção podendo usar-se individualmente ou em sucessão múltipla;

D’7 - Baia direccional para balizamento de ponto de convergência: indicação de que o condutor se aproxima de um local em que as vias irão convergir numa única;

D’8 - Baia direccional para balizamento de ponto de divergência: indicação de que o condutor se aproxima de um local em que a via se vai ramificar.


SUBSECÇÃO II
Sinais de prescrição absoluta

ARTIGO 26
Sinais de prescrição absoluta

1. Os sinais de prescrição absoluta transmitem aos utentes uma proibição absoluta ou uma obrigação a cumprir.

2. Os sinais de prescrição absoluta compreendem os sinais de proibição e de obrigação e têm a forma de círculo.

3. Os sinais de prescrição absoluta constam do quadro V, em anexo ao Regulamento.


ARTIGO 27
Sinais de proibição

1. Os sinais de proibição transmitem aos utentes o impedimento ou interdição de determinados comportamentos.

2. Os sinais de proibição têm fundo branco com uma orla vermelha, símbolos e inscrições pintadas a preto e a orla com largura igual a 1/6 do diâmetro do círculo.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os sinais que indicam o fim da proibição que têm o fundo e orla branca, símbolos e inscrições a cinzento e traços oblíquos E9, E11, E13, E15, E25 e E59 que apresenta fundo branco, orla cinzenta e traços e barra a preto e cinzento ou ainda os sinais E50, E51, E54, E55, E56, E57 e E58 que terão símbolo branco, orla vermelha e fundo azul com barra oblíqua de cor vermelha orientado da esquerda para a direita e de cima para baixo, com largura igual a 1/12 do diâmetro do sinal..

4. O sinal E2 será vermelho com um traço horizontal branco de largura igual a 1/5 do diâmetro do círculo..

5. Os sinais E50 e E51 serão gradualmente substituídos pelos sinais E52, E53 enquanto que os sinais E54, E55 e os demais serão substituídos pelos sinais correspondentes do grupo de sinais de áreas de reserva..

6. Os sinais de proibição representados no quadro V, em anexo a este Regulamento, são os seguintes:.

E1 – Trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos;.

E2 - Sentido proibido: indicação da proibição de transitar no sentido para o qual o sinal está orientado;.

E3 - Trânsito proibido a automóveis ligeiros: indicação da proibição de transitar aos automóveis ligeiros;.

E4 - Trânsito proibido a todos os veículos automóveis: indicação de acesso interdito a todos os veículos automóveis; E5 - Trânsito proibido a veículos automóveis e motociclos com carro: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros, pesados e motociclos com carro;.

E6 - Trânsito proibido a motociclos simples: indicação de acesso interdito a motociclos simples;.

E7 - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias: indicação de acesso interdito a automóveis ligeiros e pesados de mercadorias;.

E8 - Proibição de ultrapassar: indicação da proibição de ultrapassar a todos os veículos automóveis;.

E9 - Fim de proibição de ultrapassar: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem imposta pelo sinal;.

E10 - Proibição de ultrapassar a automóveis pesados: indicação da proibição de ultrapassagem aos automóveis pesados;.

E11 - Fim da proibição de ultrapassar a automóveis pesados: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para automóveis pesados imposta pelo sinal;

E12 - Proibição de exceder a velocidade de …km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal;

E13 - Fim da proibição de exceder a velocidade de....km/h: indicação do local a partir do qual é permitido circular a velocidade superior à indicada no sinal;

E14 - Proibição de ultrapassar para motociclos simples: indicação da proibição de ultrapassar aos motociclos simples;

E15 - Fim da proibição de ultrapassar para motociclos simples: indicação do local a partir do qual deixa de ser proibida a ultrapassagem para motociclos simples imposta pelo sinal;

E16 - Trânsito proibido a velocípedes: indicação de acesso interdito a velocípedes;

E17 - Trânsito proibido a peões: indicação da proibição do trânsito de peões;

E18 - Trânsito proibido a velocípedes e peões: indicação da proibição do trânsito a velocípedes e peões;

E19 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a… toneladas: indicação de acesso interdito a veículos com peso por eixo superior ao indicado no sinal;

E20 - Trânsito proibido a veículos de peso total superior a…..toneladas: indicação de acesso interdito a veículos ou conjunto de veículos com peso total superior ao indicado no sinal;

E21 - Trânsito proibido a veículos de comprimento superior a……metros: indicação de acesso interdito a veículos cujo comprimento seja superior ao indicado no sinal;

E22 - Trânsito proibido a veículos de largura superior a…..metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja largura seja superior à indicada no sinal;

E23 - Trânsito proibido a veículos de altura superior a…..metros: indicação de acesso interdito a veículos cuja altura total seja superior à indicada no sinal;

E24 - Proibição de sinais sonoros: indicação de proibição de utilizar sinais sonoros;

E25 - Fim de proibição de sinais sonoros: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal;

E26 - Proibição de voltar à esquerda: indicação de proibição de voltar à esquerda a todos os veículos na próxima intersecção;

E27 - Proibição de voltar à direita: indicação de proibição de voltar à direita a todos os veículos na próxima intersecção;

E28 - Proibição de inversão do sentido de marcha: indicação de proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha;

E29 - Proibição de mudar de direcção para a esquerda. indicação da proibição de mudança de direcção para a esquerda;

E30 - Proibição de mudança de direcção para a direita: indicação da proibição de mudança de direcção para a direita.

E31 - Trânsito proibido a tractores agrícolas: indicação de acesso interdito a tractores agrícolas;

E32 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias de peso total superior a …..toneladas: indicação de proibição de transitar a veículos de mercadorias cujo peso total seja superior ao indicado no sinal;

E33 - Trânsito proibido a veículos de tracção animal: indicação de acesso interdito a veículos de tracção animal;

E34 - Trânsito proibido a veículos de tracção manual: indicação de acesso interdito a veículos de tracção manual;

E35 - Trânsito proibido a táxis: indicação de proibição de transitar a veículos destinados ao serviço de táxi;

E36 - Trânsito proibido a veículos que transportam substâncias perigosas: indicação de acesso interdito a veículos que procedam ao transporte de substâncias perigosas para as quais é obrigatória a sinalização especial;

E37 - Trânsito proibido a veículos de peso por eixo múltiplo superior a......toneladas: indicação de proibição de transitar a veículos ou conjunto de veículos cujo peso total seja superior ao indicado no sinal;

E38 - Trânsito proibido a veículos com reboque: indicação de acesso interdito a veículos a motor com reboque;

E39 - Trânsito proibido a autocarros médios: indicação de acesso interdito a veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

E40 - Trânsito proibido a autocarros: indicação de acesso interdito a veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares;

E41 - Trânsito proibido a veículos de construção: indicação de acesso interdito a veículos de construção;

E42 - Portagem: indicação da obrigatoriedade de parar para pagar portagem;

E43 – Paragem obrigatória na Alfândega: indicação da obrigatoriedade de parar para procedimentos aduaneiros;

E44 - Posto de controlo: indicação da obrigatoriedade de parar no posto de controlo policial;

E45 - Trânsito proibido a veículos de dimensões anormais: indicação de acesso interdito a veículos com dimensões anormais;

E46 - Trânsito proibido a carros de mão: indicação de acesso interdito a carros de mão;

E47 - Trânsito proibido a peões, animais e veículos não automóveis: indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos não automóveis;

E48 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias e reboques: indicação de acesso interdito a veículos de mercadorias e veículos a motor com reboque;

E49 - Trânsito proibido ao conjunto de veículos de mercadorias de peso total superior a… toneladas: indicação de acesso interdito ao conjunto de veículos de mercadorias com o peso total superior ao indicado no sinal;

E50 - Estacionamento proibido: indicação da proibição permanente de estacionar para todos os veículos;

E51 - Paragem e estacionamento proibidos: indicação da proibição permanente de parar ou estacionar para todos os veículos;

E52 e E53 - Paragem proibida e estacionamento proibido: indicação de acesso interdito a paragem e estacionamento de veículos;

E54 e E55 – Estacionamento condicionado: indicação do local onde o estacionamento é condicionado;

E56, E57 e E58 – Estacionamento limitado: indicação do local em o estacionamento é proibido além do período ou entre as horas indicadas no sinal;

E59 - Fim de paragem e estacionamento proibido: indicação do local a partir do qual termina a proibição imposta pelo sinal;

E60 - Trânsito proibido à veículos de distribuição: indicação de acesso interdito a veículos de distribuição;

E61 - Trânsito proibido a autocarros de excursão: indicação de acesso interdito a autocarros de excursão;

E62 - Trânsito proibido a mini-autocarros: indicação de acesso interdito a mini autocarros;

E63 - Trânsito proibido a cavalos e cavaleiros: indicação de acesso interdito para cavalos ou cavaleiros;

E64 - Proibição a vendedores: indicação de que no troço é proibida a afixação de bancas para a venda;

E65 - Proibição de pedir boleia: indicação da proibição de pedir boleia;

E66 - Trânsito proibido a veículos não autorizados: indicação de acesso interdito a veículos não autorizados.


ARTIGO 28
Sinais de obrigação

1. Os sinais de obrigação transmitem aos utentes a imposição de determinados comportamentos.

2. Os sinais de obrigação têm a forma circular, fundo azul com símbolos e inscrições a branco, excepto os sinais F16, F20, F22, F24, F26, F28, F30, F32, F34, F36, F38, F40, F42 e F44 que terão uma barra vermelha oblíqua orientada para a esquerda e de cima para baixo.

3. Os sinais de obrigação representados no quadro VI, em anexo a este Regulamento são os seguintes:

F1 - Obrigação de circular a velocidade mínima de…..km/h: indicação de que o condutor deve transitar a uma velocidade indicada no sinal;

F2 - Via obrigatória para veículos de peso total de…..toneladas: indicação de que o condutor de veículo de peso total indicado no sinal é obrigado a circular naquela via;

F3 - Obrigação de contornar a placa ou o obstáculo à esquerda: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo à esquerda;

F4 - Obrigação de contornar a placa ou obstáculo à direita: indicação da obrigação de contornar a placa ou obstáculo à direita;

F5 - Sentido obrigatório para a esquerda: indicação da obrigação de seguir à esquerda;

F6 - Sentido obrigatório para a direita: indicação da obrigação de seguir à direita;

F7 - Sentido obrigatório para a frente: indicação da obrigação de seguir para a frente;

F8 - Sentido obrigatório para a esquerda: indicação da obrigação de seguir para a esquerda;

F9 - Sentido obrigatório para a direita: indicação da obrigação de seguir para a direita;

F10 - Sentidos obrigatórios possíveis: indicação da obrigação de seguir por um dos sentidos indicados pelas setas inscritas no sinal;

F11 - Pista obrigatória para peões: indicação de que os peões são obrigados a utilizar a pista que lhes é especialmente destinada;

F12 - Pista obrigatória para velocípedes: indicação da obrigação de os velocípedes circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;

F13 - Pista obrigatória para velocípedes e peões: indicação de que os velocípedes, bem como os peões são obrigados a utilizar a pista que lhes é especialmente destinada;

F14 - Via obrigatória para veículos que transportam substâncias perigosas: indicação da obrigação de os veículos que transportam substâncias perigosas circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F15 - Pista obrigatória para cavaleiros: indicação de que os cavaleiros são obrigados a utilizar a pista que lhes é especialmente destinada;

F16 - Fim da pista obrigatória para cavaleiros: indicação do local onde termina a pista obrigatória para cavaleiros;

F17 - Sentido obrigatório giratório: indicação do movimento giratório que os veículos são obrigados a efectuar;

F18 - Pista obrigatória para veículos de tracção animal: indicação da obrigação de os veículos de tracção animal circularem pela pista que lhes é especialmente destinada;

F19 - Via obrigatória para veículos de mercadorias de peso total não superior a … toneladas: indicação da obrigação para veículos de mercadorias de peso bruto não superior ao inscrito na silhueta do veículo, de circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F20 - Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias de peso total não superior a… toneladas: indicação do local a partir do qual termina a via obrigatória para automóveis de mercadorias de peso total não superior ao indicado no sinal;

F21 - Via obrigatória para tractores agrícolas: indicação da obrigação de os tractores agrícolas circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F22 - Fim da via obrigatória para tractores agrícolas: indicação do local a partir do qual termina a via obrigatória para os tractores agrícolas;

F23 - Via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação da obrigação para todos os veículos de mercadorias circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F24 - Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias: indicação de que terminou a via obrigatória para veículos de mercadorias;

F25 - Via obrigatória para automóveis pesados: indicação da obrigação para veículos pesados circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F26 - Fim da via obrigatória para automóveis pesados: indicação do local a partir do qual termina a via obrigatória para automóveis pesados;

F27 - Via obrigatória para automóveis ligeiros de passageiros: indicação da obrigação para veículos ligeiros de passageiros de circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F28 - Fim da via obrigatória para automóveis ligeiros de passageiros: indicação do local a partir do qual termina a via obrigatória para automóveis ligeiros;

F29 - Via obrigatória para táxis: indicação da obrigação para veículos destinados ao serviço de táxi de circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F30 - Fim da via obrigatória para táxis: indicação do local a partir do qual termina a via obrigatória para os veículos destinados ao serviço de táxi;

F31 - Pista obrigatória para veículos de tracção manual: indicação de obrigação para veículos de tracção manual circularem pela via a que lhes é especialmente destinada;

F32 - Fim da pista obrigatória para veículos de tracção manual: indicação do local a partir do qual termina a pista obrigatória para veículos de tracção manual;

F33 - Via obrigatória para autocarros e autocarros médios: indicação da obrigação para os veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares, respectivamente, de circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F34 - Fim da via obrigatória para autocarros e autocarros médios: indicação do local onde termina a via obrigatória para os veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares, respectivamente;

F35 - Via obrigatória para motociclos simples: indicação da obrigação para os motociclos simples circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F36 - Fim da via obrigatória para motociclos simples: indicação do local onde termina a via obrigatória para motociclos simples;

F37 - Via obrigatória para veículos de dimensões anormais: indicação da obrigação para que os veículos com dimensões anormais, circulem pela via que lhes é especialmente destinada;

F38 - Fim da via obrigatória para veículos de dimensões anormais: indicação do local onde termina a via obrigatória para veículos de dimensões anormais;

F39 – Via obrigatória para autocarros médios: indicação de que a via está especialmente reservada apenas à circulação de veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

F40 - Fim da via obrigatória para autocarros médios: indicação do local onde termina a via reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

F41 - Via obrigatória para autocarros: indicação de que a via está reservada apenas à circulação de veículos de transporte público de passageiros, automóveis de praça, veículos prioritários e de polícia;

F42 - Fim da via obrigatória para autocarros: indicação do local onde termina a via reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares;

F43 - Pista obrigatória para animais: indicação de que os condutores de gado são obrigados a conduzi-los por uma pista especialmente reservada para esse fim;

F44 - Fim da pista obrigatória para animais: indicação do fim da pista obrigatória para gado em manada;

F45 – Via obrigatória para mini-autocarros: indicação da obrigação para os veículos de transporte colectivo de passageiro com lotação não superior a 15 lugares circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F46 – Via obrigatória para táxis: indicação da obrigação para veículos destinados ao serviço de táxi circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F47 – Via para Portagem: indicação da obrigação de seguir a via indicada que vai dar à portagem;

F48 – Via obrigatória para veículos de tracção animal: indicação da obrigação para os veículos de tracção animal circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F49 – Via obrigatória para autocarros de excursão: indicação da obrigação para os autocarros de excursão circularem pela via que lhes é especialmente destinada;

F50 – Pistas obrigatórias para peões e velocípedes: indicação de que os peões e velocípedes são obrigados a circularem na pista que lhes é especialmente destinada;

F51 – Pistas obrigatórias para velocípedes e peões: indicação de que os velocípedes e peões são obrigados a circularem na pista que lhes é especialmente destinada;

F52 – Via obrigatória para veículos de obras: indicação da obrigação para os veículos de obras circularem na via que lhes é especialmente destinada;

F53 – Via obrigatória para autocarros e mini – autocarros: indicação da obrigação para os veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares e não superior a 15 lugares circularem na via que lhes é especialmente destinada;

F54 - Pista obrigatória para riquixós: indicação de que os riquixós são obrigados a circularem na pista que lhes é especialmente destinada;

F55 – Obrigação de acender as luzes: indicação de que todos os condutores de veículos automóveis são obrigados a acender as luzes.


SUBSECÇÃO III
Sinais de indicação

ARTIGO 29
Sinais de indicação

1. Os sinais de indicação destinam-se a dar informações úteis aos utentes e subdividem-se em:

2. Os sinais de indicação constam do quadro VII, em anexo ao Regulamento.


ARTIGO 30
Sinais de informação

1. Os sinais de informação indicam a existência de locais com interesse especial.

2. Os sinais de informação representados no quadro VII, em anexo ao Regulamento são os seguintes:

G1 - Área reservada para autocarros: indicação de uma área reservada para o uso exclusivo de veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares;

G2 - Parque de estacionamento para autocarros: indicação do local para o estacionamento de veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares;

G3 - Faixa reservada para autocarros do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para o uso exclusivo de autocarros e para todos os veículos automóveis empregues no transporte colectivo de passageiros do lado esquerdo;

G4 - Início da faixa reservada para autocarros do lado esquerdo: indicação do local onde se inicia a faixa reservada para o uso exclusivo de autocarros e para todos os veículos automóveis empregues no transporte colectivo de passageiros do lado esquerdo;

G5 - Pista reservada para velocípedes do lado esquerdo: indicação da pista reservada para velocípedes do lado esquerdo;

G6 - Parque de estacionamento para velocípedes: indicação do local reservado ao estacionamento de velocípedes;

G7 - Parque de estacionamento: indicação do local onde o estacionamento é autorizado;

G8 - Parque de estacionamento limitado: indicação do local onde o estacionamento é autorizado até um certo tempo;

G9 - Área reservada para motociclos: indicação da área reservada aos motociclos, conforme indica o sinal;

G10 - Parque de estacionamento para motociclos: indicação do local reservado ao estacionamento de motociclos;

G11 - Área reservada para automóveis ligeiros: indicação da área reservada a automóveis ligeiros conforme indica o sinal;

G12 - Parque de estacionamento para automóveis ligeiros: indicação do local reservado ao estacionamento de automóveis ligeiros;

G13 - Área reservada para táxis: indicação da área reservada para táxis;

G14 - Parque de estacionamento para táxis: indicação do local para o estacionamento de táxis;

G15 - Área reservada para mini - autocarros: indicação da área reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação não superior a 15 lugares;

G16 - Parque de estacionamento para mini-autocarros: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação não superior a 15 lugares;

G17 - Área reservada para autocarros médios: indicação da área reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

G18 - Parque de estacionamento para autocarros médios: indicação do local reservado ao estacionamento de indicação da área reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

G19 - Área reservada para veículos de distribuição: indicação da área reservada para veículos que procedem à carga e descarga de produtos para distribuição;

G20 - Parque de estacionamento para veículos de distribuição: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de distribuição conforme indica o sinal;

G21 - Área reservada para automóveis pesados de mercadoria: indicação da área reservada para automóveis pesados de mercadoria conforme indica o sinal;

G22 - Parque de estacionamento para automóveis pesados de mercadoria: indicação do local reservado ao estacionamento de automóveis pesados de mercadoria;

G23 - Área reservada para automóveis de mercadorias de peso total superior a....... toneladas: indicação da área reservada para automóveis pesados de mercadoria de peso superior ao indicado no sinal;

G24 - Parque de estacionamento para automóveis pesados de mercadoria de peso superior a........ toneladas: indicação do local reservado ao estacionamento de automóveis pesados de mercadoria de peso superior indicado no sinal;

G25 - Área reservada para veículos de obras: indicação da área reservada aos veículos de obras conforme indica o sinal;

G26 - Área reservada para autocarros e autocarros médios: indicação da área reservada para veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

G27 - Parque de estacionamento para autocarros e autocarros médios: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

G28 - Faixa reservada para autocarros e autocarros médios do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares do lado esquerdo;

G29 - Início da faixa reservada para autocarros e autocarros médios do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiro de lotação igual ou superior a 35 lugares e de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares do lado esquerdo;

G30 - Área reservada para qualquer tipo de autocarro: indicação da área reservada para qualquer tipo de autocarro conforme indica o sinal;

G31 - Parque de estacionamento para qualquer tipo de autocarro: indicação do local reservado estacionamento de qualquer tipo de autocarro conforme indica o sinal;

G32 - Faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo conforme indica o sinal;

G33 - Início da faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo conforme indica o sinal;

G34 - Faixa reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo: indicação da área reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo conforme indica o sinal;

G35 - Início da faixa reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo conforme indica o sinal;

G36 - Área reservada para trens: indicação da área reservada para trens;

G37 - Faixa reservada para trens do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para trens do lado esquerdo;

G38 - Início da faixa reservada para trens do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para trem do lado esquerdo;

G39 - Paragem para trens: indicação da paragem para trens;

G40 - Área reservada para autocarros e trens: indicação da área reservada para autocarros e trens;

G41 - Faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo;

G42 - Início da faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo conforme indica o sinal;

G43 - Área reservada para autocarros, trens e mini-autocarros: indicação da área reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares, trens e veículos de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares;

G44 - Faixa reservada para autocarro, trens e mini-autocarro do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação igual ou superior a 35 lugares, trens e veículos de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares do lado esquerdo;

G45 - Início da faixa reservada para autocarros, trens e mini-autocarros do lado esquerdo: indicação do início da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação igual ou superior a 35 lugares, trens e veículos de lotação superior a 15 e inferior a 35 lugares do lado esquerdo;

G46 - Faixa reservada para autocarros do lado direito: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares do lado direito;

G47 - Faixa reservada para autocarros e mini-autocarros do lado direito: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros com lotação igual ou superior a 35 lugares e veículos de lotação não superior lugares do lado direito;

G48 - Faixa reservada para autocarros e trens: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação igual ou superior a 35 lugares e trens do lado direito;

G49 - Faixa reservada para autocarros, trens e mini-autocarros: indicação da faixa reservada para veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação igual ou superior a 35 lugares, trens e veículos de lotação até 15 lugares do lado direito;

G50 - Faixa reservada para veículos de alta tonelagem do lado direito: indicação da faixa reservada para veículos de alta tonelagem do lado direito conforme indica o sinal;

G51 - Parque de estacionamento para veículos de obras: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de obras;

G52 - Área reservada para veículos que transportam substâncias perigosas: indicação da área reservada para veículos que transportam substâncias perigosas conforme indica o sinal;

G53 - Parque de estacionamento para veículos que transportam substâncias perigosas: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos que transportam substâncias perigosas;

G54 - Área reservada para veículos de dimensões anormais: indicação da área reservada para veículos de dimensões anormais conforme indica o sinal;

G55 - Parque de estacionamento para veículos de dimensões anormais: indicação do parque de estacionamento de veículos de dimensões anormais conforme indica o sinal;

G56 - Área reservada para riquexós: indicação da área reservada para riquexós;

G57 - Parque de estacionamento para riquexós - indicação do local reservado ao estacionamento de riquexós;

G58 - Área reservada para autocarros de excursão: indicação da área reservada para autocarros de excursão;

G59 - Parque de estacionamento para autocarros de excursão: indicação do local reservado ao estacionamento de autocarros de excursão;

G60 - Área reservada para veículos de alta tonelagem: indicação da área reservada para veículos de alta tonelagem;

G61 - Parque de estacionamento para veículos de alta tonelagem: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de alta tonelagem;

G62 - Área reservada para veículos de emergência: indicação da área reservada para veículos de emergência;

G63 - Parque de estacionamento para veículos de emergência: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de emergência;

G64 - Área reservada para veículos da polícia: indicação da área reservada para veículos da polícia;

G65 - Parque de estacionamento para veículos da polícia: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos da polícia;

G66 - Área reservada para veículos de deficientes: indicação da área reservada para veículos de deficientes conforme indica o sinal;

G67 - Parque de estacionamento para veículos de deficientes: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos de deficientes;

G68 - Área reservada para veículos do corpo diplomático: indicação da área reservada para veículos do corpo diplomático;

G69 - Parque de estacionamento para veículos do corpo diplomático: indicação do local reservado ao estacionamento de veículos do corpo diplomático;

G70 - Paragem de autocarros em dias pares: indicação do local para paragem de autocarros em dias pares;

G71 - Paragem para autocarros médios e mini - autocarros em dias ímpares: indicação do local para paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros de lotação superior a15 e inferior a 35 lugares e veículos de lotação não superior 15 lugares em dias ímpares;

G72 - Faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado esquerdo: indicação da faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado esquerdo;

G73 - Faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado direito: indicação da faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado direito;

G74 - Auto – estrada: indicação da auto - estrada;

G75 - Via rápida: indicação da via rápida;

G76 - Pré - sinalização de via sem saída à direita: indicação de uma via ao mudar de direcção para a direita quando não haja saída;

G77 - Pré - sinalização de via sem saída à esquerda: indicação de uma via ao mudar de direcção para a esquerda quando não haja saída;

G78 - Estrada sem saída: indicação de uma via sem saída;

G79 - Passagem de peões - indicação de uma passagem para peões;

G80 - Passagem por qualquer dos lados: indicação de passagem por qualquer dos lados da via conforme indica o sinal;

G81 - Indicação de aproximação de saída de auto-estrada à 300 m: indicação da aproximação de uma saída da auto-estrada à 300 m conforme indica o sinal;

G82 - Indicação de aproximação de saída da auto-estrada à 200 m: indicação da aproximação de uma saída da auto-estrada à 200 m conforme indica o sinal;

G83 - Indicação de aproximação de saída da auto-estrada à 100 m: indicação da aproximação de uma saída da auto-estrada à 100 m conforme indica o sinal;

G84 - Via de sentido único para a direita: indicação de uma via de sentido único para a direita conforme indica o sinal;

G85 - Via de sentido único para a esquerda: indicação de uma via de sentido único para a esquerda conforme indica o sinal;

G86 - Via de sentido único: indicação de uma via de sentido único;

G87 - Fim da auto-estrada: indicação do fim de uma auto-estrada;

G88 - Passagem desnivelada para peões com rampa: indicação de uma passagem desnivelada para peões conforme indica o sinal.


ARTIGO 31
Sinais de pré - sinalização e de direcção

1. Os sinais de pré-sinalização indicam a proximidade de um cruzamento ou entroncamento e, esquematicamente as vias que dele conduzem às localidades indicadas no sinal.

2. Os sinais de direcção indicam a via que dá acesso a determinada localidade.

3. Os sinais de pré - sinalização e de direcção têm a forma rectangular, símbolos de cor branca, inscrições e setas colocadas sobre o fundo azul, castanho ou verde, conforme se encontrem colocados na auto - estrada, a indicar lugar de interesse turístico ou se encontrem colocados numa estrada ou rua.

4. Os sinais de pré - sinalização e de direcção devem ser colocados a uma distância mínima de 1000 metros com a inscrição da distância a percorrer até ao desvio.

5. Os sinais complementares de direcção de saída serão colocados entre 1000 a 250 metros do local a que dizem respeito e os sinais de direcção estarão colocados entre 250 a 100 metros do cruzamento ou entroncamento a que se referem.

6. Os sinais de pré - sinalização e de direcção representados no quadro VIII, em anexo ao Regulamento são os seguintes:

H1 - Pré-aviso gráfico: indicação dos destinos referidos a cada uma das direcções do esquema gráfico, bem como a identificação das estradas que lhes estão associadas;

H2 - Direcção de via de acesso: indicação da direcção de uma via de acesso a um local ou serviço com interesse; este sinal deve conter o símbolo respectivo junto à ponta da seta ou a designação do serviço prestado;

H3 - Pré-sinalização do itinerário: indicação do itinerário que é necessário seguir para virar à esquerda nos casos em que esta manobra está interdita na intersecção mais próxima. O esquema do itinerário deverá ser ajustado à configuração das vias;

H4 – Pré-advertência da direcção de saída: indicação da existência de uma saída da auto estrada a......km;

H5 – Advertência da direcção de saída: indicação da existência de uma saída da auto estrada a......km;

H6 – Complemento da direcção de saída: indicação da existência de uma saída da auto estrada à esquerda ou direita a......km, H7 – Direcção de saída: indicação da existência de uma saída da auto-estrada à esquerda ou direita;

H8 – Saída com uma faixa de rodagem: indicação da existência de uma saída da auto estrada à esquerda ou direita com uma faixa de rodagem;

H9 – Confirmação de estrada: indicação de estrada;

H10 – Advertência da direcção terminal: indicação de que ao virar à esquerda ou à direita encontrará uma direcção terminal;

H11 – Direcção terminal: indicação da existência de uma direcção terminal conforme indica o sinal;

H12 – Sequência de saídas: indicação da existência de várias saídas conforme indica o sinal;

H13 – Advertência de saída do centro da Cidade: indicação de que ao virar a esquerda ou direita encontrará uma saída do centro da Cidade;

H14 – Direcção de saída do centro da Cidade: indicação da existência de uma saída do centro da cidade;

H15 – Direcção de acesso no cruzamento: indicação da existência de uma direcção de acesso ao cruzamento;

H16 – Direcção de acesso: indicação da existência de direcção de acesso de acordo com a seta;

H17 – Advertência de acesso no cruzamento: indicação de que ao virar à esquerda ou direita encontrará um acesso ao cruzamento;

H18 – Direcção de acesso: indicação da existência de direcção de acesso de acordo com a seta;

H19 – Pré-advertência de direcção: indicação de que mais adiante existe uma dada direcção para uma localidade;

H20 – Advertência de direcção: indicação de que mais adiante há uma direcção para uma localidade;

H21 – Direcção de acesso: indicação da existência de direcção de acesso de acordo com a seta;

H22 – Direcção de acesso: indicação da existência de direcção de acesso de acordo com a seta;

H23 – Advertência suplementar de direcção: indicação suplementar da existência de uma direcção para uma localidade;

H24 – Praia: indicação da existência de uma praia;

H25
- Telefone/ Área de repouso/ informação turística:
- Indicação de existência de um telefone público;
- Indicação de existência de uma área de repouso;
- Indicação de existência de um local onde se possa obter informações sobre o turismo.

H26 – Parque de crocodilos: indicação da existência de um parque de crocodilos;

H27
- Polícia/ Posto de abastecimento de combustível/Take - away/Acomodação e informação turística:
- Indicação da existência de um posto policial;
- Indicação de existência de um posto de abastecimento de combustível;
- Indicação de existência de um take – away;
- Indicação de existência de um estabelecimento hoteleiro, ( hotel, motel, pensão, e.t.c.)
- Indicação de existência de um local onde se possa obter informações sobre o turismo.

H28 – Cascata: indicação de existência de uma cascata;

H29
- Parque de campismo/ Sanitários/ local para fogueira:
- Indicação de existência de local em que é permitida a prática de Campismo;
- Indicação de existência de um local com sanitários públicos;
- Indicação de existência de um local para fogueira.

H30 – Saídas: indicação de saídas;

H31 – Área de repouso: indicação de existência de uma área de repouso;

H32 – Área de repouso: indicação de existência de uma área de repouso à...... 1km.

H33 – Parque: indicação de existência de parque;

H34
- Posto de abastecimento de combustível com oficina/ polícia/ hospital/ parque para reboques de campismo:
- Indicação de existência de um posto de abastecimento de combustível com uma oficina para pequenas reparações;
- Indicação de existência de um posto policial;
- Indicação de existência de estabelecimento hospitalar;
- Indicação de existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse destinados.

H35 - Área de repouso com posto de abastecimento - indicação da existência de um local de repouso com um posto de abastecimento de combustível;

H36
- Quiosque/ Parque de autocarros:
- Indicação de existência de um quiosque;
- Indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte público de passageiros para tomar ou largar passageiros.

H37 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado a distância, em metros, indicada no sinal;

H38 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado a distância, em metros, indicada no sinal;

H39 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado a distância, em metros, indicada no sinal;

H40 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado a distância, em metros, indicada no sinal;

H42 – Informação turística: indicação da existência de um local onde se possa obter informações sobre o turismo;

H43 – Artesanato: indicação da existência de um lugar onde se pratica a arte africana;

H44
- Polícia/Hospital com emergência médica/Bombeiros/Telefone celular de emergência/ Telefone fixo de emergência:
- Indicação da existência de um posto policial;
- Indicação da existência de um hospital com emergência médica permanente;
- Indicação da existência de um local com serviços de bombeiros;
- Indicação da existência de um telefone celular de emergência;
- Indicação da existência de um telefone fixo de emergência.

H45 – Indicação de três direcções: indicação da existência de três direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H46 – Indicação de duas direcções: indicação da existência de duas direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H47 – Indicação de três direcções: indicação da existência de três direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H48 – Direcções a seguir: indicação da existência de três direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H49 – Distâncias por percorrer: indicação de distâncias a percorrer até uma determinada localidade, Cidade, etc;

H50 – Indicação de direcções: indicação da existência de direcções a seguir;

H51 – Indicação de direcções: indicação da existência de três direcções a seguir, em que uma das quais (sinal amarelo) é devido às obras;



H52 – Indicação de três direcções: indicação da existência de três direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H53 – Indicação de Aproximação de portagem: indicação de aproximação de local onde existe portagem;

H54 – Indicação de três direcções: indicação da existência de três direcções a seguir, conforme o destino de cada utente da via;

H55 – Indicação de desvio para veículos pesados de mercadorias: indicação da existência de um desvio para veículos pesados de mercadorias.

H56 – Bairro Luís Cabral a....... m a Norte: indicação da existência de bairro a uma distância de.....metros a Norte;

H57 – Bairro Luís Cabral a Norte: indicação da existência de bairro a Norte;

H58
- Indicação de três direcções:
- Bairro do aeroporto;
- Aeroporto internacional de Mavalene;
- Praça dos combatentes.

H59 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de vias de acesso a um bairro, Cidade, etc.;

H60 – Indicação de várias direcções: indicação da existência de várias direcções conforme o destino de cada utente da via;

H61 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de vias de acesso a uma localidade, Cidade, etc.;

H62 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de vias de acesso a uma localidade, Cidade, etc.;

H63 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de vias de acesso a um bairro, cidade, etc.;

H64 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de uma via de acesso a um bairro de uma determinada Cidade;

H65 – Indicação de vias de acesso: indicação da existência de vias de acesso a um bairro, Cidade, etc.


ARTIGO 32
Sinais de identificação de localidades e de estradas

1. Os sinais de identificação de localidades destinam-se a delimitar o início e o fim das localidades que as identificam designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas.

2. Os sinais de identificação de localidades têm a forma rectangular, orla preta, inscrições a preto e fundo branco.

3. Para a indicação do fim de localidades deve ser usada uma barra vermelha oblíqua em relação a inscrição referente à identificação da localidade.

4. Os sinais de identificação de estradas servem para confirmar, depois do cruzamento ou entroncamento, as indicações dadas pelos sinais de pré - sinalização e de direcção.

5. Os sinais de identificação de estradas têm forma rectangular, orla branca, número de estrada, cor amarela e o fundo azul ou verde, conforme se trate de auto - estrada ou estradas e ruas.

6. Os sinais de identificação de localidades e de estradas constam do quadro IX, em anexo a este Regulamento e são os seguintes:

I1 - Início de localidade: indicação do local onde inicia a localidade identificada pelo sinal;

I2 - Fim de localidade: indicação do local onde termina a localidade identificada pelo sinal;

I3 - Demarcação quilométrica da via: indicação do nome da via, o destino e a respectiva distância.


ARTIGO 33
Sinais de interesse turístico

1. Os sinais de interesse turístico transmitem aos utentes indicações sobre os locais, imóveis e motivos que possuam uma especial relevância de âmbito cultural, histórico patrimonial ou paisagístico.

2. Os sinais de interesse turístico têm a forma quadrangular, fundo castanho e símbolo a branco, com excepção dos sinais J79, J80, J81, J82 e J83, cujos símbolos apresentam cores de laranja e azul, vermelha e branca, branca e verde, laranja e preta e vermelha, branca e amarela, respectivamente.

3. Os sinais de interesse turístico têm no sinal de dimensões grandes 115 cm de lado e 90 cm no de dimensões normais.

4. Os sinais de interesse turístico, representados no quadro X em anexo a este Regulamento, são os seguintes:

J1 - Interesse turístico geral: indicação de um lugar com interesse turístico de carácter geral;

J2 - Campo/Clube de golfe: indicação de existência de um campo ou clube de golfe;

J3 - Águas termais: indicação da existência de águas termais;

J4 - Águas interiores: indicação da existência de águas interiores;

J5 - Praia: indicação da existência de uma praia;

J6 – Montanhas: indicação da existência de montanhas;

J7 – Paisagem: indicação da existência de uma paisagem;

J8 - Reserva natural: indicação da existência de uma reserva natural;

J9 - Património nacional: indicação da existência de um património nacional;

J10 - Jardim botânico: indicação da existência de um jardim botânico;

J11 - Jardim (flores): indicação da existência de um jardim de flores;

J12 – Cascata: indicação da existência de uma cascata;

J13 - Lago ou barragem: indicação da existência de um lago ou barragem;

J14 – Cavernas: indicação da existência de cavernas;

J15 – Miradouro: indicação da existência de um miradouro;

J16 - Floresta natural: indicação da existência de uma floresta natural;

J17 - Reserva florestal: indicação da existência de uma reserva florestal;

J18 - Pousada de Juventude: indicação de existência de uma pousada de Juventude;

J19 – Autódromo: indicação da existência de um autódromo;

J20 – Hipódromo: indicação da existência de um hipódromo;

J21 - Centro hípico: indicação da existência de um centro hípico;

J22 - Pesca desportiva: indicação da existência de um local onde se pratica pesca desportiva;

J23 - Campo de cricket: indicação da existência de um campo para a prática de cricket;

J24 – Piscina: indicação da existência de uma piscina;

J25 - Pista de atletismo: indicação da existência de uma pista para a prática do atletismo;

J26 - Vida selvagem: indicação da existência de um local onde se leva uma vida selvagem;

J27 - Área de conservação: indicação de uma área de conservação de diversas espécies de animais, vegetais e marinhas;

J28 - Reserva de caça: indicação de uma reserva de caça;

J29 - Parque de pássaros, santuário: indicação de uma área de conservação de pássaros ou da existência de um santuário;

J30 - Parque zoológico: indicação da existência de um parque zoológico;

J31 - Parque de cobras: indicação da existência de um parque de cobras;

J32 - Parque de crocodilos: indicação da existência de um parque de crocodilos; J33 - Parque de rinocerontes: indicação da existência de um parque de rinocerontes;

J34 - Parque de leões: indicação da existência de um parque de leões;

J35 - Lugar histórico e genérico: indicação da existência de um lugar de interesse histórico;

J36 – Museu: indicação da existência de um museu;

J37 - Mina histórica: indicação da existência de uma mina de interesse histórico;

J38 - Estação de Caminhos de Ferro histórica: indicação da existência de uma Estação de Caminhos-de-ferro histórica;

J39 - Fortaleza histórica: indicação da existência de uma fortaleza histórica;

J40 - Cemitério histórico: indicação da existência de um cemitério histórico;

J41 - Lugar geológico: indicação da existência de um lugar geológico;

J42 – Costa: indicação da zona costeira;

J43 - Reserva marinha: indicação da existência de uma reserva marinha;

J44 - Museu marítimo: indicação da existência de um museu marítimo;

J45 – Aquário: indicação da existência de um aquário;

J46 – Baleia: indicação da existência de um local onde frequentam baleias e que podem ser apreciadas;

J47 – Golfinhos: indicação da existência de um local onde frequentam golfinhos e que podem ser apreciados;

J48 – Farol: indicação da existência de farol;

J49 – Doca: indicação da existência de uma doca;

J50 - Rampa para lançamento de barcos: indicação da existência de uma rampa para lançamento de barcos;

J51 – Pesca: indicação da existência de um lugar em que é autorizada a pesca;

J52 – Lagosta: indicação da existência de um lugar em que é autorizada a captura de lagosta;

J53 - Pintura e desenho: indicação da existência de um lugar onde se praticam a pintura e desenho; J54 – Cerâmica: indicação da existência de um lugar onde se pratica a cerâmica;

J55 – Joalharia: indicação da existência de um lugar onde se pratica a joalharia;

J56 – Tecelagem: indicação da existência de um lugar onde se pratica a tecelagem;

J57 - Curtume: indicação da existência de um lugar onde se trabalha a pele de animais;

J58 - Arte Africana: indicação da existência de um lugar onde se pratica a arte africana;

J59 - Exploração de madeira: indicação da existência de um lugar onde se explora a madeira;

J60 - Exploração de metais: indicação da existência de um lugar onde se exploram os metais;

J61 - Cultural - indicação da existência de uma área de maior interesse cultural;

J62 – Teatro: indicação da existência de um teatro;

J63 – Anfiteatro: indicação da existência de um anfiteatro;

J64 - Pista para caminhar: indicação da existência de uma pista para caminhar;

J65 - Pista para cavalos: indicação da existência de uma pista para cavalos;

J66 - Pista para veículos com tracção às 4 rodas: indicação da existência de uma pista para veículos de tracção às quatro rodas;

J67 - Pista para motocross: indicação da existência de pista para motocross;

J68 - Balsa para o rio: indicação da existência de balsa para o rio;

J69 – Mergulho: indicação da existência de um lugar onde se realiza mergulho;

J70 – Adega: indicação da existência de uma adega;

J71 - Rota para a adega: indicação da rota para uma adega;

J72 - Campo de recreio: indicação da existência de um campo para recreio;

J73 - Montagem de avestruz: indicação da existência de um local onde se pode montar avestruz;

J74 – Avestruz: indicação do local onde se pode ver avestruz;

J75 - Local de reprodução artificial de peixe: indicação da existência de um local de reprodução artificial de peixe;

J76 - Barraca de estrada: indicação da existência de uma barraca de estrada;

J77 - Campo de borboletas: indicação da existência de um campo de borboletas;

J78 – Telefone: indicação de existência de um telefone público;

J79 – Polícia: indicação da existência de um posto policial;

J80 – Hospital: indicação de existência de estabelecimento hospitalar e da conveniência de adoptar as precauções correspondentes, nomeadamente a de evitar, tanto quanto possível, fazer ruído;

J81 - Posto de socorros: indicação de um posto de primeiros socorros;

J82 - Telefone de emergência: indicação da existência de um telefone de emergência, situado a distância, em metros, indicada no sinal;

J83 - Hospital com emergência médica: indicação da existência de um hospital com emergência médica permanente;

J84 – Bombeiros: indicação da existência de um local com serviços de bombeiros;

J85 - Telefone celular de emergência: indicação da existência de um telefone celular de emergência;

J86 - Posto de abastecimento com oficina: indicação de que existe um posto de abastecimento de combustível com uma oficina para pequenas reparações;

J87 - Posto de abastecimento: indicação de existência de um posto de abastecimento de combustível;

J88 - Oficina: indicação de oficina de pequenas reparações;

J89 - Veículo automóvel de socorro: indicação de um local onde se pode receber socorro para reboque de automóveis acidentados;

J90 – Restaurante: indicação de existência de um restaurante;

J91 - Café ou bar: indicação de existência de um café, bar ou estabelecimento similar;

J92 - Take –away: indicação do local onde se pode comprar alimentos prontos para o consumo;

J93 - Quiosque: indicação de existência de um quiosque;

J94 - Parque de estacionamento: indicação de existência de um parque de estacionamento;

J95 - Sanitários: indicação da existência de um local com sanitários públicos;

J96 - Chuveiro público: indicação da existência de um chuveiro público;

J97 - Água potável: indicação da existência de um local com água potável;

J98 - Local para fogueira: indicação da existência de um local para fogueira;

J99 - Facilidades de cozinha: indicação da existência de um local que contenha facilidades para efectuar a sua própria cozinha;

J100 - Área de piquenique: indicação da existência de uma área onde se pode fazer piquenique;

J101 – Informação turística: indicação da existência de um local onde se possa obter informações sobre o turismo;

J102 - Facilidades para deficientes: indicação da existência de um local com facilidades para deficientes;

J103 – Correio: indicação da existência de um correio;

J104 - Área de repouso: indicação de existência de uma área de repouso;

J105 - Área de repouso: indicação da existência de um local onde se possa efectuar um repouso em viagem;

J106 - Área de repouso com posto de abastecimento: indicação da existência de um local de repouso com um posto de abastecimento de combustível;

J107 - Veículos ligeiros: indicação da existência de uma paragem para veículos ligeiros;

J108 - Parque para reboques de campismo: indicação de existência de local em que é permitida a prática de campismo com reboques a esse fim destinados;

J109 - Paragem de autocarros: indicação do local destinado a paragem de veículos de transporte público de passageiros para tomar ou largar passageiros;

J110 - Tractor mecânico: indicação da existência de uma paragem para tractores mecânicos;

J111 - Veículos de distribuição: indicação da existência de uma paragem para veículos de distribuição;

J112 - Motociclos simples: indicação da existência de uma paragem para motociclos;

J113 – Acomodação: indicação de existência de um estabelecimento hoteleiro, (hotel, motel, pensão etc);

J114 - Pousada ou Estalagem: indicação de existência de uma pousada ou estalagem;

J115 - Parque de campismo: indicação de existência de local em que é permitida a prática de campismo;

J116 – Hospedagem: indicação da existência de um estabelecimento de hospedagem;

J117 - Cama e pequeno-almoço: indicação da existência de um estabelecimento onde se pode dormir e tomar o pequeno almoço;

J118 – Cama: indicação da existência de um estabelecimento onde se pode dormir.


SUBSECÇÃO IV
Sinais de afectação de via

ARTIGO 34
Sinais de afectação de vias

Os sinais de afectação de vias indicam alterações ou prescrições na via em que o condutor circula ou passa a circular, caracterizado pelo aumento, diminuição ou desvios de filas de trânsito.


ARTIGO 35
Características

1. Os sinais de afectação de vias têm a forma rectangular, orla vermelha, fundo branco, símbolos ou inscrições a preto e vermelho, excepto os sinais de obrigação, que têm inscrições de cor azul.

2. Os sinais de afectação de vias representados no quadro XI em anexo a este Regulamento, são os seguintes:

L1 - Fim da fila de trânsito à esquerda: indicação de que a fila de trânsito do lado esquerdo será eliminada em virtude de um obstáculo;

L2 - Fim da fila de trânsito à direita: indicação de que a fila do lado direito se irá eliminar em virtude de um obstáculo;

L3 - Aumento de filas de trânsito de uma para duas: indicação de que haverá aumento de fila de trânsito de uma para duas filas;

L4 - Aumento de filas de trânsito de duas para três: indicação de que haverá aumento de filas de trânsito de duas para três filas;

L5 - Desvio de fila de trânsito para a esquerda: indicação de desvio da faixa de trânsito para a esquerda em virtude de um obstáculo;

L6 - Desvio e aumento de fila de trânsito para a esquerda: indicação de desvio da faixa de rodagem e aumento de uma fila de trânsito à esquerda;

L7 - Desvio das filas de trânsito à esquerda: indicação de desvio de filas de trânsito para a esquerda em virtude de um obstáculo;

L8 - Desvio das filas de trânsito à direita: indicação de desvio de filas de trânsito para a direita em virtude de um obstáculo;

L9, J10, e J11 - Convergência de filas de trânsito: indicação de que as filas de trânsito irão convergir;

L12 - Aumento de uma fila de trânsito: indicação de aumento de uma fila de trânsito à esquerda em forma de convergência;

L13 - Obrigação de circular a velocidade mínima de .. .km/h na fila à direita: indicação da obrigação de circular a uma velocidade mínima indicada no sinal, na fila de trânsito à direita;

L14 - Trânsito proibido a automóveis de mercadorias na fila à direita: indicação da proibição de circular na fila de trânsito à direita para veículos de mercadorias;

L15 - Obrigação de circular a velocidade mínima de… km/h, na fila à direita : indicação da obrigatoriedade de circular a uma velocidade mínima indicada no sinal, na fila de trânsito à direita;

L16 – Aumento de filas de trânsito para..., obrigação de circular a velocidade mínima de ....Km/h na terceira fila e trânsito proibido a automóveis de mercadorias de ...t à fila da direita.


SUBSECÇÃO V
Sinais de cedência de passagem

ARTIGO 36
Sinais de cedência de passagem

Os sinais de cedência de passagem informam aos utentes sobre a existência de um cruzamento, entroncamento, rotunda ou passagem estreita e impõem especial atenção dos condutores em relação aos outros.


ARTIGO 37
Colocação e características

1. Os sinais de cedência de passagem são colocados nas seguintes distâncias, conforme as velocidades máximas autorizadas em cada via:



2. Os sinais de cedência de passagem constam do quadro XII em anexo a este Regulamento e são os seguintes:

M1 - Aproximação de Estrada com prioridade: indicação da obrigatoriedade de os condutores da via onde o sinal estiver colocado, cederem passagem aos veículos que transitem na via com a qual se cruzam ou dar prioridade aos veículos que transitem sobre carris ou ainda dar prioridade à locomotiva;

M2 - Paragem obrigatória: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o sinal se encontra colocado e não deverá retomar até que se certifique que é seguro fazê-lo;

M3 - Dar prioridade nas passagens estreitas: indicação da obrigação de ceder a passagem aos veículos que transitem em sentido contrário;

M4 - Prioridade nas passagens estreitas: indicação de que o condutor tem prioridade;

M5 - Estrada com prioridade: indicação de prioridade para os condutores de veículos que circulam na via onde o sinal está colocado;

M6 - Dar prioridade na rotunda: indicação de que os condutores de veículos que estejam a aproximar-se da rotunda devem dar prioridade a todos os veículos que estiverem a transitar sobre a mesma;

M7 e M8 - Paragem obrigatória e Avance: indicação de obrigatoriedade de parar antes de entrar na zona protegida pelo sinal. Este sinal é usado em obras e no seu verso estará o sinal para fazer avançar os veículos que circulam no sentido contrário. O ordenamento do trânsito através destes sinais é garantido por operadores da empresa;

M9 e M10 - Paragem obrigatória em três ou em quatro vias: indicação de obrigatoriedade de parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o sinal se encontra colocado e não retomar a marcha até que se certifique que é seguro fazê-lo. Este sinal é colocado à entrada de um cruzamento para informar sobre a obrigação de parar imposta em três ouem quatro sentidos de trânsito. Estes sinais não devem ser colocados sempre que junto do cruzamento se verificar uma ou mais situações que a seguir se mencionam:

M11 - Paragem obrigatória: indicação de obrigatoriedade de parar antes de entrar no cruzamento junto do qual o sinal se encontra colocado, podendo mudar de direcção para esquerda sem fazê-lo, mas dar prioridade aos peões e veículos que se apresentem à sua direita no cruzamento;

M12 – Sentidos obrigatórios: obrigatoriedade de seguir os sentidos indicados nos sinais;

M13 – Prioridade de passagem para peões: obrigatoriedade ceder passagem para peões.

SUBSECÇÃO VI
Sinais combinados

ARTIGO 38
Sinais combinados

1. Os sinais combinados são gráficos verticais combinados, com placas adicionais e destinam-se a dar informação completa aos utentes, indicando o local em que se aplica a prescrição a que se refere a combinação do sinal ou a extensão do troço em que se aplica a mensagem dos sinais.

2. Os sinais combinados constam do quadro XIII em anexo a este Regulamento e são os seguintes:

N1 - Curva à direita; não exceder a velocidade indicada no sinal: indicação da existência de uma curva perigosa conforme o sinal indica e, por conseguinte, o condutor deve tomar as devidas precauções para não exceder a velocidade indicada no sinal;

N2 - Paragem obrigatória à distância indicada: indicação de obrigatoriedade de interromper a marcha ao chegar a uma via sem prioridade de passagem com tráfego intenso, a uma distância indicada no sinal;

N3 - Lomba ou depressão; não exceder a velocidade indicada: indicação de estrada ou troço de estrada na qual existe deformação acentuada da via ou do pavimento, e por isso adverte-se ao condutor a não exceder a velocidade indicada no sinal;

N4 - Descida de inclinação acentuada ao longo da distância indicada: indicação de descida que constitui perigo para o trânsito, a uma extensão indicada no sinal. Este sinal indica a extensão da inclinação da via;

N5 - Travessia de peões: indicação do local reservado conforme indica o sinal;

N6 - Perigos vários; buracos na estrada: indicação de um perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores;

N7 - Curvas sucessivas, a primeira à direita e ao longo da distância indicada: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas conforme o sinal indica;

N8 - Trânsito nos dois sentidos à distância indicada: indicação de que a via em que o trânsito se faz num único sentido passa a servir, no troço assinalado pelo sinal para o trânsito nos dois sentidos a uma distância indicada pelo sinal;

N9 - Curvas sucessivas a primeira à esquerda; não exceder a velocidade indicada: indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas conforme o sinal indica;

N10 - Curvas sucessivas a primeira à direita ao longo da distância indicada, não exceder a velocidade indicada: indicação da proibição de exceder a velocidade estabelecida no sinal e indicação da proximidade de uma sucessão de curvas perigosas conforme o sinal indica;

N11 - Obrigação de contornar o obstáculo e início de uma via dupla à esquerda a.......m: indicação da obrigatoriedade de contornar a placa ou obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal e indicação de início de uma via dupla conforme o sinal indica;

N12 – Trânsito proibido a veículos de altura a...m à....Km: indicação da proibição de transitar à veículos com altura indicada no sinal;

N13 – Paragem obrigatória no cruzamento e entroncamento a veículos de mercadorias com o peso superior a ...t à .....Km;

N14 - Depressão; perigos vários; inundações ocasionais: indicação de um troço de via ou ponte com deformação côncava no pavimento, perigo diferente de qualquer dos indicados nos sinais anteriores e advertência da existência de inundações ocasionais adiante, não podendo exceder a velocidade indicada no sinal;

N15 – Descida de forte inclinação: indicação de descida que constitui perigo para o trânsito, a uma extensão indicada no sinal;

N16 - Curva à direita e contracurva; não exceder a velocidade de…km/h: indicação da proximidade de uma curva e contracurva conforme o sinal indica;

N17 – Trânsito proibido a veículos não autorizados das ... às...: indicação de acesso interdito a veículos não autorizados durante o período constante no sinal;

N18 – Proibição de inversão de sentido de marcha a noite: indicação de proibição de efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha a noite;

N19 – Proibição de voltar à esquerda para veículos de mercadorias com peso superior à.....toneladas: indicação de proibição de voltar à esquerda a veículos de mercadorias com o peso superior indicado no sinal;

N20 – Proibição de voltar à direita para veículos com reboque: indicação de proibição de voltar à direita a veículos com reboque;

N21 – Paragem proibida a veículos que transportam substâncias perigosas: indicação de proibição de paragem a veículos automóveis que transportam substâncias perigosas;

N22 – Proibição de exceder a velocidade de ....Km/h de dia: indicação da proibição de exceder a velocidade indicada no sinal de dia;

N23 - Trânsito proibido a veículos de mercadorias com o comprimento superior a ....m das ....às....: indicação de acesso interdito a veículos de mercadorias com o comprimento superior e o período indicado no sinal;

N24 – Proibição de exceder a velocidade de .....a motociclos simples: indicação da proibição de motociclos circularem a uma velocidade não superior a indicada no sinal;

N25 – Proibição de ultrapassar por......Km: indicação da proibição de ultrapassar a todos os veículos automóveis na distância indicada no sinal;

N26 – Curva acentuada a esquerda a .....m: indicação da proximidade de uma curva acentuada à esquerda;

M27 – Visibilidade reduzida por .......Km: indicação de que o troço é frequentemente caracterizado por visibilidade reduzida a distância indicada no sinal;

N28 – Lomba: indicação de existência de lomba e não deverá exceder a velocidade indicada no sinal;

N29 – Báscula: sentido obrigatório para veículos de mercadorias com peso indicado no sinal para a pesagem;

N30 e N31 – Sentidos obrigatórios: indicação de sentidos obrigatórios para os veículos indicados nos sinais;

N32 – Sentido obrigatório: indicação de sentido obrigatório no período indicado no sinal;

N33 – Obrigação de circular a velocidade mínima: indicação de que o condutor de veículos constante no sinal de transitar a uma velocidade mínima indicada no sinal;

N34 – Via com portagem: indicação de existência de portagem na via em que segue.


ARTIGO 39
Sinais com painéis adicionais

Os sinais com painéis adicionais, representados no quadro XIII, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certascategorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

N’1 – Parque de estacionamento para veículos de deficientes;

N’ 2 – Parque de estacionamento autorizado das......às......;

N’ 3 – Indicação da existência de báscula a.......km para veículos de mercadorias de peso superior a.....t;

N’ 4 – Curva acentuada à esquerda a......m;

N’ 5 – Paragem proibida a veículos que transportam substâncias perigosas;

N’ 6 – Obrgação de circular a velocidade mínima de.....km/h a veículos de mercadorias.


SECÇÃO II
Sinais Horizontais

ARTIGO 40
Sinais Marcados no Pavimento

1. Os sinais marcados no pavimento representados no quadro XIV anexo a este Regulamento, destinam-se a regular a circulação, advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completados por outros meios de sinalização.

2. Os sinais marcados no pavimento subdividem-se em:

3. Os sinais marcados no pavimento têm sempre a cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento.

4. Os sinais marcados no pavimento podem ser materializados por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material.


ARTIGO 41
Marcas longitudinais

1. As marcas longitudinais são linhas apostas na faixa de rodagem, têm cor branca, separam sentidos ou vias de trânsito e que terão comprimento variável e largura de 10 cm, excepto as marcas O6 e O7 que têm 15cm de largura.

2. As marcas longitudinais constam do quadro XIV anexo a este Regulamento e são as seguintes:

O1 - Linha contínua: indicação de proibição do condutor pisar ou transpor.

O2 – Linha contínua adjacente: indicação de proibição do condutor pisar ou transpor e do dever de transitar à sua esquerda, quando aquela fizer a separação de sentidos de trânsito. Coloca-se na proximidade de locais com particular perigo para a circulação, tais como lombas, cruzamentos, entroncamentos e locais de visibilidade reduzida.

O3 - Linha descontínua: indicação de que o condutor deve se manter na via de trânsito que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras.

O4 - Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua: indicação para o condutor do significado referido no sinal O1ou O3 consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua.

O5 - Linha descontínua de aviso: indicação da aproximação de uma linha contínua ou de passagem estreita.

O6 e O7 - Linha descontínua de abrandamento ou de aceleração: indicação de delimitação de uma via de trânsito em que se pratica uma velocidade diferente.

O8 - Linha contínua e descontínua de identificação de corredores de uso exclusivo: são constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de trânsito e com o mesmo significado que os sinais O1 e O2, respectivamente; estas marcas destinam-se a identificar aquela via de trânsito como corredor de circulação para veículos de transporte público, devendo ser completada pela inscrição "BUS" aposta no início do corredor e repetida logo após os cruzamentos ou entroncamentos.


ARTIGO 42
Marcas transversais

1. As marcas transversais referidas no presente artigo são de cor branca e apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e podem ser completadas por símbolos ou inscrições.

2. As marcas transversais constam do quadro XV em anexo a este Regulamento e são as seguintes:

P1 e P2 - Linha de paragem obrigatória e linha de paragem com "STOP": consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória imposta por outro meio de sinalização. Esta linha pode ser reforçada pela inscrição "STOP" no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical. A linha deve ter 30cm e 50 cm de largura dentro e fora das localidades, respectivamente;

P3 e P4 - Linha de cedência de prioridade e linha de cedência de prioridade com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de prioridade. Esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela a mesma. A linha deve ter 20cm e 30cm dentro e fora das localidades, respectivamente;

P5 - Passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os ciclistas devem fazer a travessia da faixa de rodagem. Cada rectângulo terá 30 cm de lado e deve distanciar-se do outro em 90cm;

P6 e P7 - Passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, com um comprimento que varia entre 2,40 m a 3 m com largura de 60cm alternadas por intervalos regulares de 60cm, ou por duas linhas transversais contínuas de 20 a 30 cm de largura cada. Estas linhas indicam o local por onde os peões devem efectuar a travessia na faixa de rodagem.


ARTIGO 43
Marcas orientadoras de sentidos de trânsito

As marcas orientadoras de sentidos de trânsito são de cor branca, apostas no pavimento da faixa de rodagem e são as seguintes:

P8 - Setas de pré - sinalização de desvio: orientam os sentidos de trânsito na proximidade de cruzamentos ou entroncamentos e significam, quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas, a obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados. Terão entre 250cm a 750cm de comprimento, de acordo com as velocidades máximas autorizadas na via;

P9 - Aproximação de local perigoso: são de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicando a conveniência de passar para a via de trânsito que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização. Terão entre 250cm a 750cm de comprimento, de acordo com as velocidades máximas autorizadas na via;

P10 - Fim da faixa de uso exclusivo: indicação de que a faixa de uso exclusivo deixa de o ser;

P11 - Seta de informação: informa que a via ou faixa é de sentido único;

P12 - Seta de bifurcação da via: indica que a via vai-se bifurcar e os condutores podem usar qualquer uma das duas vias;

P13 - Setas de obrigação: indicação da obrigação de seguir um dos sentidos indicados pelas setas. Quando toma a cor amarela significa a obrigação de seguir o sentido indicado por esta seta quando circule na faixa por ela indicada.


ARTIGO 44
Marcas reguladoras do estacionamento e paragem

1. As marcas reguladoras do estacionamento e paragem são linhas que regulam o estacionamento ou paragem, apostas no bordo da faixa de rodagem.

2. As marcas reguladoras do estacionamento e paragem são de cor branca ou amarela e têm 10cm de largura.

3. As marcas reguladoras do estacionamento e paragem constam do quadro XVI em anexo a este Regulamento são as seguintes:

Q1 - Baia de estacionamento: indica ao condutor que o veículo a estacionar deve estar dentro da zona demarcada e obedecer à disposição dada pelas marcas, sendo proibido que parte do veículo estacionado fique fora da zona demarcada.

Q2 - Baia de estacionamento exclusivo: consiste em zonas demarcadas de linha contínua amarela acompanhada de símbolos rodoviários inscritos no pavimento. Significa estacionamento autorizado, dentro da zona demarcada, apenas para os veículos ou classes de veículos a que a letra convencionada se refere. Para o efeito as seguintes letras significam:

Q3 - Linha de proibição de paragem: constituída por uma linha contínua de cor vermelha, aposta no bordo da faixa de rodagem. Esta indica que é proibição de parar a peões e veículos em toda extensão dessa linha.

Q4 - Paragem condicionada: constituída por uma linha descontínua de cor vermelha, indica a proibição de parar para veículos e peões na zona adjacente nos períodos indicados pela sinalização gráfica vertical.

Q5 - Linha de proibição de estacionamento: indica troços da via onde é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem.

Q6 – Linha de estacionamento condicionado: indica locais onde os condutores são proibidos de estacionar os seus veículos no período indicado pela sinalização gráfica vertical.

Q7 – Estacionamento exclusivo para veículos de deficientes físicos: indica o lugar reservado para o estacionamento exclusivo de veículos de deficientes físicos, sendo proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículos.

Q8 - Linha em zigue-zague: significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que a linha se situa e em toda sua extensão.


ARTIGO 45
Marcas diversas

Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização podem ser utilizadas as marcas seguintes:

R1 - Raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua: significam proibição de entrar na área por elas abrangidas.

R2 - Cruzamento ou entroncamento facilmente congestionáveis: área constituída e delimitada por linhas contínuas de cor amarela, definindo a intersecção das vias nos cruzamentos e entroncamentos; significa proibição de entrar na área demarcada, mesmo que o direito de prioridade ou a sinalização automática o autorize a avançar se for previsível que a intensidade do trânsito obrigue à imobilização do veículo dentro daquela área;

R3 – Trânsito proibido para motociclos: indicação da proibição de transitar a motociclos;

R4 – Aproximação de passagem de nível: indicação da aproximação de passagem de nível;

R5 – Marca de cedência de prioridade: indica o local a partir do qual o condutor deverá dar prioridade de passagem aos outros;

R6 - Listras alternadas de cores amarela e preta: indicam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo;

R7 – Guias: são linhas que delimitam de uma forma bem visível a faixa de rodagem das bermas ou passeios. São de cor branca com largura de 15 cm;

R8 - Lomba: indicação de que naquele local há uma deformação convexa no pavimento;

R9 - Bandas sonoras: são pequenas irregularidades no pavimento com a função de advertir os condutores para a necessidade de redução de velocidade devido à situações várias na via;

R10 - Verificação obrigatória: indicação da via que todos os veículos devem seguir para verificação obrigatória pela autoridade;

R11 – Inscrições: consistem em palavras que advertem o condutor sobre a necessidade de adoptar comportamentos adequados em função do seu conteúdo;

R12 - Redução de fila de trânsito: indicação de que as filas de trânsito vão se reduzir;

R13 - Faixa de sentido reversível: indica que a faixa é usada alternativamente para um ou outro sentido, de acordo com as indicações dadas pela sinalização luminosa;

R14 – Aeroporto: indicação de que a via dá acesso ao aeroporto.

R15 e R16– Redução de filas de trânsito: indicação de redução de filas de trânsito.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46
Sinais dos condutores

1. O condutor que pretenda reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de trânsito, iniciar ou concluir uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, iniciar a marcha deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção, utilizando a luz de mudança de direcção.

2. A luz a utilizar deve ser do lado correspondente ao da deslocação lateral do veículo e, no caso de redução de velocidade, a do lado esquerdo.

3. Em caso de avaria da luz de mudança de direcção, os condutores devem assinalar as manobras referidas com recurso aos seguintes sinais constantes do quadro XVII:

4. O sinal referido na alínea b) do número anterior é facultativo.

5. Os condutores de ciclomotores ou de motociclos devem efectuar os sinais referidos no número 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:


ARTIGO 47
Disposição transitória

Os sinais de trânsito aprovados pela Portaria n.º 13.469, de 6 Novembro de 1959, continuam válidos até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de 5 anos, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.




QUADROS E VISUALIZAÇÃO DOS SINAIS



QUADRO I
SINAIS DOS AGENTES REGULADORES DE TRÂNSITO

SINAIS PARA FAZER PARAR O TRÂNSITO

Paragem do tráfego que venha de frente
Paragem do tráfego que venha da retaguarda
Paragem do tráfego que venha da frente e da retaguarda

SINAIS PARA FAZER AVANÇAR O TRÂNSITO

De frente
Da esquerda
Da direita



QUADRO II
SINAIS TEMPORÁRIOS

SINAIS TEMPORÁRIOS DE PERIGO

Trabalhos na estrada
A1
Entroncamento com estrada com prioridade em T
A2
Entroncamento lateral à direita
A3
Entroncamentos sucessivos primeiro à direita
A4
Entroncamento agudo para esquerda
A5
Entroncamento agudo da esquerda
A6
Fim da fila à direita
A7
Sinalização luminosa
A8
Paragem obrigatória
A9
Curva à direita
A10
Curva à esquerda e contracurva
A11
Trânsito nos dois sentidos
A12
Aproximação de uma estrada com prioridade
A13
Controle de tráfego adiante
A14
Paragem obrigatória
A15
Paragem obrigatória
A16
Controlo policial por pirilampos
A17
Visibilidade reduzida
A18
Congestionamento de tráfego
A19
Pavimento escorregadio
A20
Início de estrada alcatroada
A21
Fim de estrada alcatroada
A22
Queda de pedras à direita
A23
Queda de pedras à esquerda
A24
Cruzamento
A25
Intersecção com sentido giratório
A26
Curva à direita
A27
Curva à esquerda
A28
Curva à direita e contracurva
A29
Curvas sucessivas primeira à direita
A30
Curvas sucessivas primeira à esquerda
A31
Entroncamento oblíquo à esquerda
A32
Entroncamento em forma de Y ou bifurcação
A33
Início de via dupla à direita
A34
Início de via dupla à esquerda
A35
Entroncamento agudo da direita
A36
Subida de inclinação acentuada
A37
Descida de inclinação acentuada
A38
Lomba ou depressão
A39
Depressão
A40
Cruzamento com trânsito nos dois sentidos
A41
Fim da fila à esquerda
A42
Curva fechada à esquerda
A43
Outros perigos
A44
Travessia de peões
A45
Passagem de peões
A46
Um veículo de cada vez
A47
Passagem de nível
A48
Restrição de altura
A49
Animais
A50
Ponte estreita
A51
Passagem estreita
A52
Veículos de obras
A53
Acidente
A54
Lomba
A55
Cavalos e cavaleiros
A56
Projeção de gravilhas
A57
Berma baixa à esquerda
A58
Berma baixa à direita
A59
Terreno falso à esquerda
A60
Máquinas
A61
Sinalização luminosa em manutenção
A62
Sinalização luminosa em manutenção
A63




Raquetas e bandeirola de sinalização
A64
Baias direccionais
A65
Baliza de posição
A66
Baliza de alinhamento
A67
Balizas de posição
A68
Cones
A69
Pórticos
A70
Conjunto de lanternas sequenciais sem fios
A71
Conjunto de lanternas sequenciais com fios
A72
Perfil móvel de plástico ou de betão
A73
Robot
A74
Atrelado de balizamento
A75
Seta luminosa
A76
Baia direccional para a esquerda
A'1
Baia direccional para a direita
A'2
Baia direccional à esquerda
A'3
Baia direccional à direita
A'4
Baia direccional divergente
A'5
Baia direccional convergente
A'6
Baia indicadora de direcção à esquerda
A'7
Baia indicadora de direcção à direita
A'8
Baia indicadora de separador físico
A'9
Baia limitadora de altura
A'10
Barricada
A'11



SINAIS REGULAMENTARES DOS OPERADORES NOS LOCAIS EM OBRAS




SINAIS TEMPORÁRIOS DE PROIBIÇÃO

Proibição de exceder a velocidade máxima de ... Km/h
B1
Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas
B2
Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros
B3
Trânsito proibido a veículos com dimensões anormais
B4
Proibição de inversão de sentido de marcha
B5
Proibição de ultrapassar
B6
Proibição de ultrapassar para automóveis pesados
B7
Trânsito proibido a peões
B8
Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro
B9
Trânsito proibido a veículos de mercadorias de peso total superior a
B10
Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... metros
B11
Trânsito proibido a veículos de comprimento superior a ...
B12
Trânsito proibido a veículos que transportam substâncias perigosas
B13
Trânsito proibido a motociclos simples
B14
Paragem proibida
B15
Estacionamento proibido
B16
Proibição de voltar à esquerda
B17
Proibição de voltar à direita
B18
Proibição de mudar de direcção para a esquerda
B19
Proibição de mudar de direcção para a direita
B20
Trânsito proibido a velocípedes
B21
Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a
B22
Trânsito proibido a veículos com reboque
B23
Trânsito proibido a autocarros médios
B24
Trânsito proibido a veículos de distribuição
B25
Trânsito proibido para riquexó
B26
Trânsito proibido a veículos não autorizados
B27




SINAIS TEMPORÁRIOS DE OBRIGAÇÃO

Obrigação de transitar a uma velocidade mínima de ... km/h
C1
Obrigação de transitar a veículos automóveis e motociclos com carro
C2
Obrigação de contornar a placa ou obstáculo à esquerda
C3
Obrigação de contornar a placa ou obstáculo à direita
C4
Sentido obrigatório para a esquerda no entroncamento
C5
Sentido obrigatório para a esquerda no cruzamento
C6
Sentido obrigatório para a direita no cruzamento
C7
Via obrigatória para tractores agrícolas
C8
Via obrigatória para veículos de dimensões anormais
C9
Via obrigatória para veículos de construção
C10
Pista obrigatória para velocípedes e peões
C11
Pista obrigatória para peões
C12
Pista obrigatória para velocípedes
C13
Pista obrigatória para veículos de tracção animal
C14
Via obrigatória para táxis
C15
Via obrigatória para veículos de mercadorias
C16
Sentido obrigatório giratório
C17
Via obrigatória para autocarros e autocarros médios
C18
Via obrigatória para autocarros de excursão
C19
Obrigação de acender as luzes
C20
Via obrigatória para veículos de mercadorias
C21
Via obrigatória para autocarros
C22
Via obrigatória para mini-autocarros
C23




SINAIS TEMPORÁRIOS DE INFORMAÇÃO

Via temporariamente interrompida
Indicação de duas direções
Pré-sinalização do itinerário (Intersecção de nível)
Indicação de aproximação de saída de auto-estrada à 300 m

Indicação de acesso a auto-estrada
Área reservada para táxis
Pista reservada para velocípedes do lado esquerdo
Área reservada para veículos de deficientes
Parque de estacionamento limitado

Parque de estacionamento para autocarros
Área reservada para qualquer tipo de autocarro
Parque de estacionamento
Parque de estacionamento para veículos do corpo diplomático
Área reservada para veículos de obras

Área reservada para motociclos
Via rápida
Via rápida temporariamente interrompida
Parque de estacionamento para automóveis ligeiros
Parque de estacionamento para automóveis pesados de mercadoria de peso total superior a...toneladas

Parque de estacionamento para veículos que transportam substancias perigosas
Área reservada para veículos de dimensões anormais
Área reservada para veículos de emergência
Área reservada para autocarros de excursão
Parque de estacionamento para veículos da polícia

Parque de estacionamento para veículos de alta tonelagem
Estrada sem saída
Saída com uma faixa de rodagem
Direcções a seguir
Paragem - obras em curso
Indicação de direcção



SINAIS COMBINADOS TEMPORÁRIOS

Transito proibido a veículos de altura superior a ... m a ... km
Trabalhados na estrada a ... m

Desvio e aumento de trânsito a esquerda a ... km
Transito proibido a veículos de mercadorias na fila a direita a ... km
Obrigação de transitar a uma velocidade minima de ... km a fila à direita
Fim da auto-estrada a ... km

Lomba ou depressão a ... m
Obrigação de contornar a placa ou obstáculo a esquerda
Posto de controlo da polícia

Proibição de exceder a velocidade de ... km/h de dia e de noite
Proibição de exceder a velocidade de ... km/h
Visibilidade reduzida

Obrigação de acender as luzes
Desvio e diminuição de via de trânsito a esquerda
Via obrigatória a ... km para veículos de peso total de ... t

Sentido obrigatório a direita para motociclos simples
Proibição de voltar a direita para autocarros médios
Estacionamento proibido a motociclos simples

Área reservada para veículos de obras de ... as ...
Proibição de inversão do sentido de marcha de noite
Proibição de exceder a velocidade de ... km/h de dia

Transito proibido a veículos com reboque
Sentido proibido a veículos de tracção animal



SINAIS DE INFORMAÇÃO VARIÁVEL

Proibição de exceder a velocidade de ... km/h
Proibição de voltar a direita
Proibição de ultrapassar

Acidente
Outros perigos
Proibição de ultrapassar a automóveis pesados

Fim da fila de trânsito a esquerda
Via obrigatória para Autocarros médios das ... as ...
Outros perigos e proibição de exceder a velocidade de ... km/h



QUADRO III
SINAIS LUMINOSOS

QUADRO IV
SINAIS DE PERIGO

Sinalização luminosa
D1
Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento
D2
Estrada com prioridade
D3
Passagem de peões
D4
Travessia de peões
D5
Crianças
D6
Indicação da proximidade de um local frequentemente utilizado por ciclistas.
D7
Animais
D8
Início de estrada alcatroada
D9
Fim de estrada alcatroada
D10
Vento lateral
D11
Túnel
D12
Subida de inclinação acentuada
D13
Descida de inclinação acentuada
D14
Ponte estreita
D15
Ponte móvel
D16
Passagem estreita
D17
Passagem estreita à direita
D18
Passagem estreita à esquerda
D19
Lomba ou depressão
D20
Lomba
D21
Pavimento escorregadio
D22
Queda de pedras à direita
D23
Queda de pedras à esquerda
D24
Outros perigos
D25
Cruzamento
D26
Cruzamento com estrada sem prioridade
D27
Cruzamento com estrada com prioridade
D28
Entroncamento com estrada com prioridade em T
D29
Entroncamento oblíquo à direita
D30
Entroncamento oblíquo à esquerda
D31
Entroncamento lateral à esquerda
D32
Entroncamento lateral à direita
D33
Entroncamentos sucessivos contrários à direita e à esquerda
D34
Entroncamentos sucessivos contrários à esquerda e à direita
D35
Entroncamento agudo para à direita
D36
Entroncamento agudo para à esquerda
D37
Entroncamento agudo da direita
D38
Entroncamento agudo da esquerda
D39
Entroncamento em forma de Y ou Bifurcação
D40
Início de uma via dupla à direita.
D41
Início de via dupla à esquerda
D42
Fim de via dupla à direita
D43
Fim de via dupla à esquerda
D44
Intersecção com sentido giratório
D45
Curva à direita
D46
Curva à esquerda
D47
Curva acentuada à direita
D48
Curva acentuada à esquerda
D49
Trânsito nos dois sentidos
D50
Curva fechada à direita
D51
Curva fechada à esquerda
D52
Curva à direita e contracurva
D53
Curva à esquerda e contracurva
D54
Curvas sucessivas primeira à direita
D55
Curvas sucessivas primeira à esquerda
D56
Fim da fila à esquerda
D57
Fim da fila à direita
D58
Depressão
D59
Tractor agrícola
D60
Pista de aviação
D61
Visibilidade reduzida
D62
Congestionamento de tráfego
D63
Cruzamento com trânsito nos dois sentidos
D64
Restrição de altura
D65
Um veículo de cada vez
D66
Cancela
D67
Passagem de nível
D68
Cancela motorizada à direita
D69
Cancela motorizada à esquerda
D70
Cancela motorizada ao centro
D71
Animais selvagens
D72
Projecção de gravilhas
D73
Veículos de tracção manual
D74
Aproximação de passagem de nível
D75
Aproximação de passagem de nível
D76
Aproximação de passagem de nível
D77
Local de passagem de nível sem guarda
D78
Local de passagem de nível sem guarda com duas ou mais vias
D79


SINAIS COMPLEMENTARES DE PERIGO

Baia indicadora de direcção à esquerda
D'1
Baia indicadora de direcção à direita
D'2
Baia direccional para a direita
D'3
Baia direccional para a direita
D'4
Baia direccional para a esquerda
D'5
Baia direccional para a esquerda
D'6
Baia direccional para balizamento de ponto de convergência
D'7
Baia direccional para balizamento de ponto de divergência
D'8

QUADRO V
Sinais de Prescrição Absoluta

Trânsito proibido
E1
Sentido proibido
E2
Trânsito proibido a automóveis ligeiros
E3
Trânsito proibido a todos os veículos automóveis
E4

Trânsito proibido a veículos automóveis e motociclos com carro
E5
Trânsito proibido a motociclos simples
E6
Trânsito proibido a automóveis de mercadorias
E7
Proibição de ultrapassar
E8

Fim de proibição de ultrapassar
E9
Proibição de ultrapassar a automóveis pesados
E10
Fim da proibição de ultrapassar a automóveis pesados
E11
Proibição de exceder a velocidade de … km/h
E12

Fim da proibição de exceder a velocidade de ... km/h
E13
Proibição de ultrapassar para motociclos simples
E14
Fim da proibição de ultrapassar para motociclos simples
E15
Trânsito proibido a velocípedes
E16

Trânsito proibido a peões
E17
Trânsito proibido a velocípedes e peões
E18
Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a … toneladas
E19
Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas
E20

Trânsito proibido a veículos de comprimento superior a … metros
E21
Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros
E22
Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... metros
E23
Proibição de sinais sonoros
E24

Fim de proibição de sinais sonoros
E25
Proibição de voltar à esquerda
E26
Proibição de voltar à direita
E27
Proibição de inversão do sentido de marcha
E28

Proibição de mudar de direcção para a esquerda
E29
Proibição de mudança de direcção para a direita
E30
Trânsito proibido a tractores agrícolas
E31
Trânsito proibido a veículos de mercadorias de peso total superior a … toneladas
E32

Trânsito proibido a veículos de tracção animal
E33
Trânsito proibido a veículos de tracção manual
E34
Trânsito proibido a táxis
E35
Trânsito proibido a veículos que transportam substâncias perigosas
E36

Trânsito proibido a veículos de peso por eixo múltiplo superior a ... toneladas
E37
Trânsito proibido a veículos com reboque
E38
rânsito proibido a autocarros médios
E39
Trânsito proibido a autocarros
E40

Trânsito proibido a veículos de construção
E41
Portagem
E42
Paragem obrigatória na Alfândega
E43
Posto de controlo
E44

Trânsito proibido a veículos de dimensões anormais
E45
Trânsito proibido a carros de mão
E46
Trânsito proibido a peões, animais e veículos não automóveis
E47
Trânsito proibido a veículos de mercadorias e reboques
E48

Trânsito proibido ao conjunto de veículos de mercadorias de peso total superior a … toneladas
E49
Estacionamento proibido
E50
Paragem e estacionamento proibidos
E51
Paragem proibida
E52

Estacionamento proibido
E53
Estacionamento condicionado
E54
Estacionamento condicionado
E55
Estacionamento limitado
E56

Estacionamento limitado
E57
Estacionamento limitado
E58
Fim de paragem e estacionamento proibido
E59
Trânsito proibido a veículos de distribuição
E60

Trânsito proibido a autocarros de excursão
E61
Trânsito proibido a mini-autocarros
E62
Trânsito proibido a cavalos e cavaleiros
E63
Proibição a vendedores
E64

Proibição de pedir boleia
E65
Trânsito proibido a veículos não autorizados
E66

QUADRO VI
Sinais de Obrigação

Obrigação de circular a velocidade mínima de…..km/h
F1
Via obrigatória para veículos de peso total de…..toneladas
F2
Obrigação de contornar a placa ou o obstáculo à esquerda
F3
Obrigação de contornar a placa ou obstáculo à direita
F4

Sentido obrigatório para a esquerda
F5
Sentido obrigatório para a direita
F6
Sentido obrigatório para a frente
F7
Sentido obrigatório para a esquerda
F8

Sentido obrigatório para a direita
F9
Sentidos obrigatórios possíveis
F10
Pista obrigatória para peões
F11
Pista obrigatória para velocípedes
F12

Pista obrigatória para velocípedes e peões
F13
Via obrigatória para veículos que transportam substâncias perigosas
F14
Pista obrigatória para cavaleiros
F15
Fim da pista obrigatória para cavaleiros
F16

Sentido obrigatório giratório
F17
Pista obrigatória para veículos de tracção animal
F18
Via obrigatória para veículos de mercadorias de peso total não superior a … toneladas
F19
Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias de peso total não superior a… toneladas
F20

Via obrigatória para tractores agrícolas
F21
Fim da via obrigatória para tractores agrícolas
F22
Via obrigatória para veículos de mercadorias
F23
Fim da via obrigatória para veículos de mercadorias
F24

Via obrigatória para automóveis pesados
F25
Fim da via obrigatória para automóveis pesados
F26
Via obrigatória para automóveis ligeiros de passageiros
F27
Fim da via obrigatória para automóveis ligeiros de passageiros
F28

Via obrigatória para táxis
F29
Fim da via obrigatória para táxis
F30
Pista obrigatória para veículos de tracção manual
F31
Fim da pista obrigatória para veículos de tracção manual
F32

Via obrigatória para autocarros e autocarros médios
F33
Fim da via obrigatória para autocarros e autocarros médios
F34
Via obrigatória para motociclos simples
F35
Fim da via obrigatória para motociclos simples
F36

Via obrigatória para veículos de dimensões anormais
F37
Fim da via obrigatória para veículos de dimensões anormais
F38
Via obrigatória para autocarros médios
F39
Fim da via obrigatória para autocarros médios
F40

Via obrigatória para autocarros
F41
Fim da via obrigatória para autocarros
F42
Pista obrigatória para animais
F43
Fim da pista obrigatória para animais
F44

Via obrigatória para mini-autocarros
F45
Via obrigatória para táxis
F46
Via para Portagem
F47
Via obrigatória para veículos de tracção animal
F48

Via obrigatória para autocarros de excursão
F49
Pistas obrigatórias para peões e velocípedes
F50
Pistas obrigatórias para velocípedes e peões
F51
Via obrigatória para veículos de obras
F52

Via obrigatória para autocarros e mini – autocarros
F53
Pista obrigatória para riquixós
F54
Obrigação de acender as luzes
F55

QUADRO VII
Sinais de Indicação

Sinais de informação

Área reservada para autocarros
G1
Parque de estacionamento para autocarros
G2
Faixa reservada para autocarros do lado esquerdo
G3
Início da faixa reservada para autocarros do lado esquerdo
G4
Pista reservada para velocípedes do lado esquerdo
G5

Parque de estacionamento para velocípedes
G6
Parque de estacionamento
G7
Parque de estacionamento limitado
G8
Área reservada para motociclos
G9
Parque de estacionamento para motociclos
G10

Área reservada para automóveis ligeiros
G11
Parque de estacionamento para automóveis ligeiros
G12
Área reservada para táxis
G13
Parque de estacionamento para táxis
G14
Área reservada para mini-autocarros
G15

Parque de estacionamento para mini-autocarros
G16
Área reservada para autocarros médios
G17
Parque de estacionamento para autocarros médios
G18
Área reservada para veículos de distribuição
G19
Parque de estacionamento para veículos de distribuição
G20

Área reservada para automóveis pesados de mercadoria
G21
Parque de estacionamento para automóveis pesados de mercadoria
G22
Área reservada para automóveis de mercadorias de peso total superior a ... toneladas
G23
Parque de estacionamento para automóveis pesados de mercadoria de peso superior a ... toneladas
G24
Área reservada para veículos de obras
G25

Área reservada para autocarros e autocarros médios
G26
Parque de estacionamento para autocarros e autocarros médios
G27
Faixa reservada para autocarros e autocarros médios do lado esquerdo
G28
Início da faixa reservada para autocarros e autocarros médios do lado esquerdo
G29
Área reservada para qualquer tipo de autocarro
G30

Parque de estacionamento para qualquer tipo de autocarro
G31
Faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo
G32
Início da faixa reservada para qualquer tipo de autocarro do lado esquerdo
G33
Faixa reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo
G34
Início da faixa reservada para veículos de maior tonelagem do lado esquerdo
G35

Área reservada para trens
G36
Faixa reservada para trens do lado esquerdo
G37
Início da faixa reservada para trens do lado esquerdo
G38
Paragem para trens
G39
Área reservada para autocarros e trens
G40

Faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo
G41
Início da faixa reservada para autocarros e trens do lado esquerdo
G42
Área reservada para autocarros, trens e mini-autocarros
G43
Faixa reservada para autocarro, trens e mini-autocarro do lado esquerdo
G44
Início da faixa reservada para autocarros, trens e mini-autocarros do lado esquerdo
G45

Faixa reservada para autocarros do lado direito
G46
Faixa reservada para autocarros e mini-autocarros do lado direito
G47
Faixa reservada para autocarros e trens do lado direito
G48
Faixa reservada para autocarros, trens e mini-autocarros do lado direito
G49
Faixa reservada para veículos de alta tonelagem do lado direito
G50

Parque de estacionamento para veículos de obras
G51
Área reservada para veículos que transportam substâncias perigosas
G52
Parque de estacionamento para veículos que transportam substâncias perigosas
G53
Área reservada para veículos de dimensões anormais
G54
Parque de estacionamento para veículos de dimensões anormais
G55

Área reservada para riquexós
G56
Parque de estacionamento para riquexós
G57
Área reservada para autocarros de excursão
G58
Parque de estacionamento para autocarros de excursão
G59
Área reservada para veículos de alta tonelagem
G60

Parque de estacionamento para veículos de alta tonelagem
G61
Área reservada para veículos de emergência
G62
Parque de estacionamento para veículos de emergência
G63
Área reservada para veículos da polícia
G64
Parque de estacionamento para veículos da polícia
G65

Área reservada para veículos de deficientes
G66
Parque de estacionamento para veículos de deficientes
G67
Área reservada para veículos do corpo diplomático
G68
Parque de estacionamento para veículos do corpo diplomático
G69
Paragem de autocarros em dias pares
G70

Paragem para autocarros médios e mini - autocarros em dias ímpares
G71
Faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado esquerdo
G72
Faixa reservada para veículos autorizados para o transporte de passageiros do lado direito
G73
Auto – estrada
G74
Via rápida
G75

Pré-sinalização de via sem saída à direita
G76
Pré-sinalização de via sem saída à esquerda
G77
Estrada sem saída
G78
Passagem de peões
G79
Passagem por qualquer dos lados
G80

Indicação de aproximação de saída de auto-estrada à 300 m
G81
Indicação de aproximação de saída da auto-estrada à 200 m
G82
Indicação de aproximação de saída da auto-estrada à 100 m
G83
Via de sentido único para a direita
G84
Via de sentido único para a esquerda
G85

Via de sentido único
G86
Fim da auto-estrada
G87
Passagem desnivelada para peões com rampa
G88

QUADRO VIII
Sinais de Simples Indicação

SINAIS DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E DE DIRECÇÃO

Pré-aviso gráfico
(Intersecção de nível)
H1
Direcção de via de acesso
H2
Pré-sinalização do itinerário
(Intersecção de nível)
H3

SINAIS DE DIRECÇÃO

Pré-advertência da direcção de saída
H4
Advertência da direcção de saída
H5

Complemento da direcção de saída
H6
Direcção de saída
H7
Saída com uma faixa de rodagem
H8
Confirmação de estrada
H9
Advertência da direcção terminal
H10
Direcção terminal
H11
Sequência de saídas
H12
Advertência de saída do centro da Cidade
H13
Direcção de saída do centro da Cidade
H14
Direcção de acesso no cruzamento
H15
Direcção de acesso
H16
Advertência de acesso no cruzamento
H17
Direcção de acesso
H18
Pré-advertência de direcção
H19
Advertência de direcção
H20
Direcção de acesso
H21
Direcção de acesso
H22
Advertência suplementar de direcção
H23
Praia
H24
Telefone/ Área de repouso/ informação turística
H25
Parque de crocodilos
H26
Polícia/ Posto de abastecimento de combustível/Take - away/Acomodação e informação turística
H27
Cascata
H28
Parque de campismo/ Sanitários/ local para fogueira
H29
Saídas
H30
Área de repouso
H31
Área de repouso
H32
Parque
H33
Posto de abastecimento de combustível com oficina/ polícia/ hospital/ parque para reboques de campismo
H34
Área de repouso com posto de abastecimento
H35
Quiosque/ Parque de autocarros
H36
Telefone de emergência
H37
Telefone de emergência
H38
Telefone de emergência
H39
Telefone de emergência
H40
Parque de estacionamento
H41
Informação turística
H42
Artesanato
H43
Polícia/Hospital com emergência médica/Bombeiros/Telefone celular de emergência/ Telefone fixo de
H44
Indicação de três direcções
H45
Indicação de duas direcções
H46
Indicação da existência de porto
H47
Indicação de três direcções
H48
Distâncias por percorrer
H49
Indicação de direcções
H50
Indicação de duas direcções
H51
Indicação de três direcções
H52
Indicação de Aproximação de portagem
H53
Indicação de três direcções
H54
Indicação de desvio para veículos pesados de mercadorias
H55
Bairro Luís Cabral a....... m a Norte
H56
Bairro Luís Cabral a Norte
H57
Indicação de três direcções
H58
Indicação de vias de acesso
H59
Indicação de várias direcções
H60
Indicação de vias de acesso
H61
Indicação de vias de acesso
H62
Indicação de vias de acesso
H63
Indicação de vias de acesso
H64
Indicação de vias de acesso
H65

QUADRO IX
Sinais de Identificação de Localidades e Estradas

Início de localidade
I1
Fim de localidade
I2
Demarcação quilométrica da via
I3

QUADRO X
Sinais de Interesse turísticos

Interesse turístico geral
J1
Campo/Clube de golfe
J2
Águas termais
J3
Águas interiores
J4
Indicação da existência de uma praia
J5

Montanhas
J6
Paisagem
J7
Reserva natural
J8
Património nacional
J9
Jardim botânico
J10

Jardim (flores)
J11
Cascata
J12
Lago ou barragem
J13
Cavernas
J14
Miradouro
J15

Floresta natural
J16
Reserva florestal
J17
Pousada de Juventude
J18
Autódromo
J19
Hipódromo
J20

Centro hípico
J21
Pesca desportiva
J22
Campo de cricket
J23
Piscina
J24
Pista de atletismo
J25

Vida selvagem
J26
Área de conservação
J27
Reserva de caça
J28
Parque de pássaros, santuário
J29
Parque zoológico
J30

Parque de cobras
J31
Parque de crocodilos
J32
Parque de rinocerontes
J33
Parque de leões
J34
Lugar histórico e genérico
J35

Museu
J36
Mina histórica
J37
Estação de Caminhos de Ferro histórica
J38
Fortaleza histórica
J39
Cemitério histórico
J40

Lugar geológico
J41
Costa
J42
Reserva marinha
J43
Museu marítimo
J44
Aquário
J45

Baleia
J46
Golfinhos
J47
Farol
J48
Doca
J49
Rampa para lançamento de barcos
J50

Pesca
J51
Lagosta
J52
Pintura e desenho
J53
Cerâmica
J54
Joalharia
J55

Tecelagem
J56
Curtume
J57
Arte Africana
J58
Exploração de madeira
J59
Exploração de metais
J60

Cultural
J61
Teatro
J62
Anfiteatro
J63
Pista para caminhar
J64
Pista para cavalos
J65

Pista para veículos com tracção às 4 rodas
J66
Pista para motocross
J67
Balsa para o rio
J68
Mergulho
J69
Adega
J70

Rota para a adega
J71
Campo de recreio
J72
Montagem de avestruz
J73
Avestruz
J74
Local de reprodução artificial de peixe
J75

Barraca de estrada
J76
Campo de borboletas
J77
Telefone
J78
Polícia
J79
Hospital
J80

Posto de socorros
J81
Telefone de emergência
J82
Hospital com emergência médica
J83
Bombeiros
J84
Telefone celular de emergência
J85

Posto de abastecimento com oficina
J86
Posto de abastecimento
J87
Oficina
J88
Veículo automóvel de socorro
J89
Restaurante
J90

Café ou bar
J91
Take–away
J92
Quiosque
J93
Parque de estacionamento
J94
Sanitários
J95

Chuveiro público
J96
Água potável
J97
Local para fogueira
J98
Facilidades de cozinha
J99
Área de piquenique
J100

Informação turística
J101
Facilidades para deficientes
J102
Correio
J103
Área de repouso
J104
Área de repouso
J105

Área de repouso com posto de abastecimento
J106
Veículos ligeiros
J107
Parque para reboques de campismo
J108
Paragem de autocarros
J109
Tractor mecânico
J110

Veículos de distribuição
J111
Motociclos simples
J112
Acomodação
J113
Pousada ou Estalagem
J114
Parque de campismo
J115

Hospedagem
J116
Cama e pequeno-almoço
J117
Cama
J118

QUADRO XI
Sinais de Afectação de Vias

Fim da fila de trânsito à esquerda
L1
Fim da fila de trânsito à direita
L2
Aumento de filas de trânsito de uma para duas
L3
Aumento de filas de trânsito de duas para três
L4

Desvio de fila de trânsito para a esquerda
L5
Desvio e aumento de fila de trânsito para a esquerda
L6
Desvio das filas de trânsito à esquerda
L7
Desvio das filas de trânsito à direita
L8

Convergência de filas de trânsito
L9
Convergência de filas de trânsito
L10
Convergência de filas de trânsito a ... m
L11
Aumento de uma fila de trânsito
L12

Obrigação de circular a velocidade mínima de ... km/h na fila à direita
L13
Trânsito proibido a automóveis de mercadorias na fila à direita
L14
Obrigação de circular a velocidade mínima de ... km/h, na fila à direita
L15
Aumento de filas de trânsito para...
L16

QUADRO XII
Sinais de Cedência de Passagens

Aproximação de Estrada com prioridade
M1
Paragem obrigatória
M2
Dar prioridade nas passagens estreitas
M3
Prioridade nas passagens estreitas
M4

Estrada com prioridade
M5
Dar prioridade na rotunda
M6
Paragem obrigatória
M7
Avance
M8

Paragem obrigatória em três vias
M9
Paragem obrigatória em quatro vias
M10
Paragem obrigatória
M11

Sentidos obrigatórios
M12
Prioridade de passagem para peões
M13

QUADRO XIII
Sinais Combinados


Curva à direita; não exceder a velocidade indicada no sinalN1
Paragem obrigatória à distância indicada
N2
Lomba ou depressão; não exceder a velocidade indicada
N3

Descida de inclinação acentuada ao longo da distância indicada
N4
Travessia de peões
N5
Perigos vários; buracos na estrada
N6

Curvas sucessivas, a primeira à direita e ao longo da distância indicada
N7
Trânsito nos dois sentidos à distância indicada
N8
Curvas sucessivas a primeira à esquerda; não exceder a velocidade indicada
N9

Curvas sucessivas a primeira à direita ao longo da distância indicada, não exceder a velocidade indicada
N10
Obrigação de contornar o obstáculo e início de uma via dupla à esquerda a ... m
N11
Trânsito proibido a veículos de altura a ... m à ... Km
N12

Paragem obrigatória
N13
Depressão; perigos vários; inundações ocasionais
N14
Descida de forte inclinação
N15
Curva à direita e contracurva; não exceder a velocidade de … km/h N16
N16

Trânsito proibido a veículos não autorizados das ... às ...
N17
Proibição de inversão de sentido de marcha a noite
N18
Proibição de voltar à esquerda para veículos de mercadorias com peso superior à ... toneladas
N19


Proibição de voltar à direita para veículos com reboqueN20

Paragem proibida a veículos que transportam substâncias perigosasN21

Proibição de exceder a velocidade de ... km/h de diaN22


Trânsito proibido a veículos de mercadorias com o comprimento superior a ... m das ... às ...N23

Proibição de ultrapassar por ... KmN24

Proibição de ultrapassar por ... Km N25


Curva acentuada a esquerda a ... mN26

Visibilidade reduzida por ... KmN27

LombaN28


Sentido obrigatório à esquerda para veículos de mercadorias com peso superior a ... T (Báscula)N29

Sentido obrigatório para veículos de mercadorias com peso superior a ... TN30
Sentido obrigatório à esquerda para veículos de mercadorias com peso superior a ... T
N31

Sentido obrigatório para direita das ... as ...
N32
Obrigação de circular a velocidade mínima de ... km/h a veículos de mercadorias
N33
Via com portagem a ... m
N34

SINAIS COM PAINEIS ADICIONAIS

Parque de estacionamento para veículos de deficientes
N'1
Parque de estacionamento autorizado das ... às ...
N'2
Indicação da existência de báscula a ... km para veículos de mercadorias de peso superior a ...
N'3

Indicação da proximidade de uma curva acentuada à esquerda
N'4
Paragem proibida a veículos que transportam substâncias perigosas
N'5
Obrigação de circular a velocidade mínima de ... km/h a veículos de mercadorias
N'6

QUADRO XIV
Sinais Marcados no Pavimento

Linha contínua
O1

Linha contínua adjacente
O2

Linha descontínua
O3

Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua
O4

Linha descontínua de aviso
O5

Linha descontínua de abrandamento
O6

Linha descontínua de aceleração
O7

Linha contínua e descontínua de identificação de corredores de uso exclusivo
O8

QUADRO XV
Marcas Transversais

Linha de paragem obrigatória
P1
Linha de paragem obrigatória com "STOP"
P2

Linha de cedência de prioridade
P3
Linha de cedência de prioridade com símbolo triangular
P4

Passagem para ciclistas
P5

Passagem para peões
P6
Passagem para peões
P7

MARCAS ORIENTADORAS DE SENTIDOS DE TRÂNSITO

Setas de pré-sinalização de desvio
P8

Setas de pré-sinalização de desvio
P9

Fim da faixa de uso exclusivo
P10

Seta de informação
P11

Seta de bifurcação da via
P12

Setas de obrigação
P13

QUADRO XVI
Marcas Reguladoras do Estacionamento e Paragem

Baía de estacionamento
Q1
Baia de estacionamento exclusivo
Q2

Linha de proibição de paragem
Q3
Paragem condicionada
Q4

Linha de proibição de estacionamento
Q5
Linha de estacionamento condicionado
Q6

Estacionamento exclusivo para veículos de deficientes físicos
Q7

Linha em zigue-zague
Q8

MARCAS DIVERSAS

Raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua
R1

Cruzamento ou entroncamento facilmente congestionáveis
R2
Trânsito proibido para motociclos
R3

Aproximação de passagem de nível
R4
Marca de cedência de prioridade
R5

Listras alternadas de cores amarela e preta
R6
Guias
R7
Lomba
R8
Bandas sonoras
R9
Redução de fila de trânsito
R10

Verificação obrigatória
R11
Inscrições
R12

Faixa de sentido reversível
R13
Aeroporto
R14

QUADRO XVII
Sinais dos Condutores

Vou reduzir a velocidade
Vou reduzir a velocidade


Pode ultrapassar-me
Pode ultrapassar-me


Pare
Pare


Vou voltar para o lado do volante
Vou voltar para o lado do volante


Vou voltar para o lado oposto ao do volante
Vou voltar para o lado oposto ao do volante



The End