CÓDIGO DA
ESTRADA
CodEst Moçambique

Nota introdutória:

Todo o texto em cor é clicável/tocável. São hiperligações que conectam todo o conteúdo, facilitando a navegação entre as secções do livro e tornando tudo interativo e fluido.

ÍNDICE ENCERRAR

TÍTULO I - Disposições gerais

TíTULO II - Trânsito de veículos e animais
CAPÍTULO I - Disposições comuns
    ‣ SECÇÃO I - Regras gerais
    ‣ SECÇÃO II - Sinais dos condutores
    ‣ SECÇÃO III - Velocidade
    ‣ SECÇÃO VI - Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas
    ‣ SECÇÃO V - Manobras em especial
    ‣ SECÇÃO VI - Transporte de passageiros e de carga
    ‣ SECÇÃO VII - Limites de peso e dimensão dos veículos
    ‣ SECÇÃO VIII - Iluminação
    ‣ SECÇÃO IX - Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência
    ‣ SECÇÃO X - Trânsito em certas vias ou troços
    ‣ SECÇÃO XI - Poluição
CAPÍTULO II - Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
    ‣ SECÇÃO I - Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas
    ‣ SECÇÃO II - Comportamento em caso de avaria ou acidente
CAPÍTULO III - Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
    ‣ SECÇÃO I - Regras especiais
    ‣ SECÇÃO II - Iluminação e sanções
CAPÍTULO IV - Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

TíTULO III - Trânsito de peões

TíTULO IV - Veículos
CAPÍTULO I - Classificação dos veículos
CAPÍTULO II - Inspecção e matriculas

TíTULO V - Habilitação legal para conduzir

TíTULO VI - Responsabilidade
CAPÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO II - Disposições especiais
CAPÍTULO III - Acidentes de viação
CAPÍTULO IV - Garantia da responsabilidade civil

TíTULO VII - Procedimentos de fiscalização
CAPÍTULO I - Apreensões
CAPÍTULO II - Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

TíTULO VIII - Processo
CAPÍTULO I - Competência
CAPÍTULO II - Decisão
CAPÍTULO III - Recurso
CAPÍTULO IV - Disposições finais

Anexo I - Glossário
Anexo II - Cartão de Identificação de Fiscais de Trânsito


 


PARTE I
CÓDIGO DA ESTRADA



TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1
(Definições)

Os termos utilizados no presente Código da Estrada e legislação complementar têm o significado que consta do glossário que constitui anexo I, o qual faz parte integrante do mesmo.

Artigo 2
(Âmbito de aplicação)

O disposto no presente Código aplica-se ao trânsito rodoviário nas vias de domínio público do Estado e nas vias de domínio privado quando abertas ao trânsito público em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.

Artigo 3
(Liberdade de trânsito)

1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.

2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.

3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com multa de 3.000,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 4
(Colocação de obstáculos na via pública)

1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 5
(Uso da via pública para outros fins)

1. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.

2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento.

3. Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 5.000,00 Mt, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos causados à via pública.

Artigo 6
(Suspensão do trânsito)

1. A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

2. A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.

3. A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.

4. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade

5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.

Artigo 7
(Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos)

1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.

2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.

3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.

4. A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 2 é punida com a multa de 1.000,00Mt, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

Artigo 8
(Regulamentação do trânsito)

1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo Governo.

2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.

3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal interessado, propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho Municipal pode ser dispensado se não for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.

Artigo 9
(Ordenamento do trânsito)

1. O ordenamento do trânsito compete:

2. O INAV pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo à PT participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for solicitada.

Artigo 10
(Fiscalização do trânsito)

1. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais legislação sobre o trânsito incumbe, sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:

2. Os agentes da PT, devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.

3. As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser portadoras de um cartão de identificação segundo o modelo constante do anexo II a este Código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.

4. As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento, nos transportes públicos.

5. As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior, serão fixadas em regulamento.

6. Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.

Artigo 11
(Obediência aos agentes de fiscalização)

1. Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar sempre que uma autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos termos do nº. 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.

2. Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes para fazer o sinal de paragem referido no número anterior as autoridades que comandem forças militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00 Mt.

Artigo 12
(Sinalização das vias públicas)

1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições e, bem assim, onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.

2. A sinalização de carácter permanente compete à ANE nas estradas nacionais e aos conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.

3. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10.000,00 Mt.

4. Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização tenha sido aprovada pelo INAV, podendo este ordenar a retirada ou alteração da sinalização que atente contra a segurança do trânsito.

5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os casos.

6. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 5.000,00 Mt.

Artigo 13
(Sinais de trânsito)

1. As cores e formas dos sinais reguladores de trânsito são indicadas em regulamento, de harmonia com os protocolos regionais e as convenções internacionais em vigor.

2. Não podem conceder-se licenças para a colocação ou inscrição nas vias públicas e suas vizinhanças de quaisquer quadros, anúncios, cartazes ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais reguladores do trânsito, prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade das curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

Artigo 14
(Hierarquia entre as prescrições)

1. As prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito.

2. A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a seguinte:

3. As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.

4. A violação das prescrições de cumprimento obrigatório e proibitivo é punida com a multa de 1.000,00Mt.

Artigo 15
(Veículos prioritários)

1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.

2. No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.

3. Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS

CAPÍTULO I
Disposições comuns

SECÇÃO I
Regras gerais

ARTIGO 16
(Circulação de veículos e animais)

1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.

2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.

3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 17
(Sentido de marcha)

1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.

2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 18
(Filas de trânsito múltiplas)

1. Sempre que no mesmo sentido sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve ser feito pela via de trânsito mais à esquerda podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção.

2. Dentro das localidades, o condutor deve utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhe sendo permitida a mudança para a outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção, ultrapassar, parar ou estacionar.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 19
(Início de marcha)

1. Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 20
(Distância entre veículos)

1. O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o antecede a distância suficiente para evitar acidente em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste.

2. O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 21
(Bermas e passeios)

1. Os veículos e animais podem atravessar bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt

Artigo 22
(Trânsito nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas)

1. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte central dos mesmos ou às placas, postes, ilhéus direccionais ou dispositivos semelhantes existentes, desde que se encontrem no eixo da faixa de rodagem de que procedem os veículos.

2. Quando na faixa de rodagem exista algum dos dispositivos referidos no n.º 1, o trânsito, sem prejuízo do disposto nos artigos 17 e 18, faz-se por forma a dar-lhes a direita, salvo se se encontrarem numa via de sentido único ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, casos em que o trânsito se pode fazer pela direita ou pela esquerda, conforme o destino a seguir.

3. Ao aproximar-se de qualquer tipo de intersecção, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter o seu veículo com segurança para dar passagem ao peão e a veículos que tenham o direito de preferência.

4. Nos cruzamentos e entroncamentos é proibido ao condutor fazer ultrapassagem

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

SECÇÃO II
Sinais dos condutores

Artigo 23
(Sinalização da manobra)

1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.

2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 24
(Sinais sonoros)

1. Os sinais sonoros serão breves, usados de forma moderada e em caso algum devem servir de meio de protesto contra interrupções do trânsito ou como meios de chamamento.

2. É proibida a sua afinação ou reparação na via pública.

3. Só é permitida a utilização dos sinais sonoros nos seguintes casos:

4. Dentro das localidades, os sinais sonoros só são usados em caso de manifesta necessidade, podendo ser proibidos nas zonas em que o ordenamento do trânsito seja assegurado por agentes da autoridade ou por instrumentos de sinalização luminosa.

5. É sempre proibido dentro das localidades o uso de sinais constituídos por sons diferentes, simultâneos ou alternados, bem como os provenientes de sistema de vácuo, ar comprimido ou qualquer outro que origine os mesmos efeitos.

6. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos da polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.

7. As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.

8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 25
(Sinais sonoros especiais)

1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.

2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.

3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.

Artigo 26
(Substituição dos sinais sonoros)

1. Quando os veículos transitem com as luzes acesas por insuficiência de luminosidade, causadas por condições metereológicas ou ambientais, nomeadamente, em caso de nevoeiro, chuva, queda de neve e nuvens de fumo ou pó, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos dos faróis do veículo usados intermitentemente e por forma a não causar encandeamento.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 27
(Sinais luminosos)

1. Quando os veículos transitem fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, através da utilização alternada dos máximos com os médios, mas sempre sem provocar encandeamento.

2. Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos utilizados nas condições previstas no número anterior.

3. Os veículos de polícia e os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público podem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

4. Os veículos que, em razão do serviço a que se destinam, devam parar na via pública ou deslocar-se em marcha lenta devem utilizar avisadores luminosos especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.

5. Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos nos números anteriores.

6. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 4 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.

7. A contravenção do disposto no n.o 5 é sancionada com a multa de 2.000,00 Mt e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.

Artigo 28
(Visibilidade reduzida ou insuficiente)

Para os efeitos deste Código e legislação complementar, entende-se por reduzida ou insuficiente a visibilidade em qualquer ponto de uma via sempre que o condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão de, pelo menos, 50 metros.

SECÇÃO III
Velocidade

Artigo 29
(Princípios gerais)

1. Os condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo as características destes, as condições da via, o estado fisíco e psicológico do condutor, a intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias especiais, não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas nem perturbação ou entrave para o trânsito.

2. Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os condutores dos veículos que o sigam.

Artigo 30
(Velocidade excessiva)

1. Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente, ou exceda os limites de velocidade fixados nos termos legais.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 31
(Marcha lenta)

1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 32
(Velocidade moderada)

1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:

2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.

3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 33
(Limites de velocidade)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):

Limites de velocidade

2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes:

Automóvel ligeiro ou motociclo:

Limites de velocidade

Outros veículos:

Limites de velocidade

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a velocidade inferior a 40 km/h.

4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.

5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado nos termos estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.

Artigo 34
(Limites de velocidade regionais)

1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.

2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.

Artigo 35
(Limites de velocidade para determinados transportes)

1. Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.

2. Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior.

Artigo 36
(Limites especiais de velocidade)

O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.

Artigo 37
(Inobservância dos limites especiais de velocidade)

A inobservância dos limites máximos de velocidade para determinados transportes, regiões ou zonas urbanas é punida nos termos do artigo 33.

SECÇÃO IV
Cedência de passagem, cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 38
(Prioridade de passagem)

1. Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em primeiro lugar.

2. A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo por forma a facultar-lhes a passagem.

3. Têm prioridade de passagem:

4. Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.

5. Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.

6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 39
(Cedência de passagem)

1. Devem ceder passagem:

2. Para permitir a circulação de um veículo prioritário ou da polícia assinalando devidamente a marcha que transite numa via congestionada, devem os condutores deixar livre uma passagem do lado direito da parte da faixa de rodagem afecta ao seu sentido de circulação, chegando-se o mais possível para a esquerda e podendo, se necessário, utilizar as bermas, excepto se for numa auto-estrada.

3. Nos cruzamentos ou entroncamentos, onde estejam implantados em todas as direcções das vias, sinais de paragem obrigatória, a prioridade de passagem procede-se de acordo com a ordem sucessiva de chegada dos veículos.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 40
(Cedência de passagem a certos veículos)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas militares ou militarizadas.

2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.

4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.

5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 41
(Cruzamento de veículos)

1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.

2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.

3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.

4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.

5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.º 2 e 3:

6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.

7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

SECÇÃO V
Manobras em especial

Artigo 42
Princípio geral

O condutor só pode efectuar alguma manobra em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito. Mesmo tendo-a iniciado, deverá suspendê-la para prevenir a ocorrência de um perigo maior.

Artigo 43
(Ultrapassagem)

1. Considera-se haver ultrapassagem quando dois veículos, circulando na mesma fila, o que se encontra atrás passa para diante do outro.

2. A ultrapassagem de veículos ou de animais faz-se pela direita.

3. Pode, no entanto, fazer-se pela esquerda:

4. O condutor de veículo ou de animais não deve iniciar uma ultrapassagem sem certificar de que o condutor que o antecede na mesma via já sinalizou a intenção de ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo, bem como certificar-se de que a pode fazer sem perigo de colidir com um veículo ou animal que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.

5. Nenhum condutor deve tomar a direita dos veículos ou animais que pretenda ultrapassar sem avisar da sua intenção os respectivos condutores, nem retomar a esquerda sem se ter assegurado de que daí não resulta perigo para os veículos ou animais ultrapassados, assinalando o retorno à esquerda.

6. Todo o condutor de veículos ou de animais é obrigado, sempre que não haja obstáculo que o impeça, a facultar imediatamente a ultrapassagem desviando-se o mais possível para a esquerda e não aumentando a sua velocidade enquanto não for ultrapassado.

7. Os veículos de largura superior a 2 m, devem, ainda, reduzir a velocidade ou parar sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da via não permitam a ultrapassagem com a necessária segurança.

8. Os automóveis pesados, quando transitem fora das localidades, devem guardar entre si um intervalo mínimo de 50 m, salvo durante o tempo necessário para fazer uma ultrapassagem.

9. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00Mt.

Artigo 44
(Ultrapassagens proibidas)

1. É proibida a ultrapassagem:

2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 e no nº 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.

4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do nº 1, sempre que:

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 45
(Mudança de direcção )

1. Mudança de direcção é uma manobra que consiste em um condutor tomar outra via que se intersecta com aquela em que vinha circulando.

2. Os condutores de veículos ou animais que pretendam mudar de direcção para a direita, devem aproximar-se com a devida antecedência do eixo da via e efectuar a manobra de modo a dar esquerda à parte central do cruzamento ou entroncamento.

3. Nas vias de sentido único, os condutores que pretendam mudar de direcção, devem aproximar-se, com a necessária antecedência e quando possível, do limite direito ou esquerdo da faixa de rodagem, consoante a direcção que queiram tomar e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

4. Em caso algum devem, porém, iniciá-la sem previamente se assegurarem de que da sua realização não resulta perigo ou embaraço para o restante tráfego.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 46
(Mudança de direcção para a esquerda)

1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 47
(Inversão do sentido de marcha)

1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e por forma que não prejudique o trânsito.

2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 48
(Marcha atrás)

1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.

2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.

3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.

4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 49
(Paragem e estacionamento)

1. Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.

2. Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3. Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.

4. Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.

5. Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00 Mt.

Artigo 50
(Lugares onde é proibido parar ou estacionar)

1. É proibido parar ou estacionar:

2. Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 51
(Proibição de estacionamento)

1. É proibido o estacionamento:

2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:

3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00 Mt.

5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 52
(Contagem das distâncias)

As distâncias a que se referem as alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do artigo 50 e d) e e) do nº 1 do artigo 51 contam-se:

Artigo 53
(Paragem de veículos de transporte colectivo)

1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.

2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

SECÇÃO VI
Transporte de passageiros e de carga

Artigo 54
(Regras gerais)

1. É proibido entrar ou sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estejam completamente parados.

2. A entrada ou saída de passageiros e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e os passageiros não saírem para a faixa de rodagem.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 55
(Transporte de passageiros)

1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.

2. Exceptuam-se:

3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.

4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.

5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.

6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

Artigo 56
(Transporte de carga)

1. A carga e descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da margem da faixa de rodagem junto da qual o veículo esteja parado ou estacionado.

2. É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.

3. Na disposição da carga, deve prover-se a que:

4. Nas paragens, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos, o veículo deve ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao bordo da faixa de rodagem e junto ao lancil, admitidas as excepções devidamente sinalizadas.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

SECÇÃO VII
Limites de peso e dimensão dos veículos

Artigo 57
(Proibição do trânsito)

Salvo autorização especial, não podem transitar nas vias públicas os veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites fixados em regulamento.

Artigo 58
(Autorização especial)

1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.

2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.

4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.

5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.

6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.

7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10.000,00 Mt.

SECÇÃO VIII
Iluminação

Artigo 59
(Regras gerais)

1. Os dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa e os reflectores que devem equipar os veículos, bem como as respectivas características, são fixados em regulamento.

2. É proibida a utilização de luz ou reflector vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou reflector branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

3. É sancionada com a multa de 2.000,00 Mt:

4. É sancionada com a multa de 1.000,00 Mt:

Artigo 60
(Espécies de luzes)

1. As espécies de luzes a utilizar pelos condutores são as seguintes:

2. As características das espécies de luzes referidas no número anterior são fixadas em regulamento.

3. A contravenção do disposto no n.º 1 é sancionada com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 61
(Condições de utilização das luzes)

1. Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:

2. É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições metereológicas ou ambientais o não justifiquem.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00 Mt, salvo o disposto no número seguinte.

5. O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com a multa de 1.000,00 Mt.

Artigo 62
(Avaria)

1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:

3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.

4. A contravenção do disposto no número anterior é sancionada com a multa de 750,00 Mt.

Artigo 63
(Sinalização de perigo)

1. Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.

2. Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições metereológicas ou ambientais especiais.

3. Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:

4. Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível a utilização das luzes de perigo.

5. A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00 Mt.

SECÇÃO IX
Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais e de veículos em serviço de urgência

ARTIGO 64
(Trânsito de veículos que efectuem transportes especiais)

1. O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por regulamento.

2. Os veículos que efectuam o transporte de materiais pulverulentos e inertes, devem transitar por forma a evitar que estas se espalhem pelo ar ou no solo, para o que serão cobertos com oleados ou lonas de dimensões adequadas.

3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.

ARTIGO 65
(Trânsito de veículos em serviço de urgência)

1. Os condutores de veículos que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito

2. Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

3. É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha de um veículo prioritário quando este não transite em missão urgente.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 66
(Trânsito de veículos em serviço de urgência)

1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

SECÇÃO X
Trânsito em certas vias ou troços

ARTIGO 67
(Trânsito nas passagens de nível)

1. O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

2. Sem prejuízo da obediência devida à sinalização existente e às instruções dos agentes ferroviários, o condutor não deve entrar na passagem de nível enquanto os meios de protecção estejam atravessados na via pública ou em movimento.

3. Se a passagem de nível não dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar a travessia depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo ferroviário.

4. Durante o atravessamento na passagem de nível, não se deve engrenar uma outra velocidade.

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 750,00 Mt.

ARTIGO 68
(Imobilização forçada do veículo ou animal)

1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.

ARTIGO 69
(Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos)

1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.

2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.

3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas vias de acesso que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo, o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

4. A contravenção do disposto nos nºs 1 e 3 será punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 70
(Parques e zonas de estacionamento)

1. Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2. A afectação exclusiva de parques e zonas de estacionamento a veículos de certa classe ou tipo e a limitação do tempo de estacionamento, bem como a fixação de uma taxa a cobrar através de agentes ou de meios mecânicos adequados, são feitas por regulamento.

3. A contravenção do disposto no nº 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.

ARTIGO 71
(Estacionamento proibido)

1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.

ARTIGO 72

1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.

2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

3. A contravenção do disposto no nº 1 e nas alíneas a) e b) do nº 2 será punida com a multa de 750,00 Mt, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00 Mt.

4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 73
(Entrada e saída das auto-estradas)

1. A entrada e saída nas auto-estradas faz-se unicamente pelos acessos a tal fim destinados.

2. Se existir uma via de aceleração, o condutor que pretender entrar na auto-estrada deve utilizá-la, regulando a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.

3. O condutor que pretender sair de uma auto-estrada deve ocupar com a necessária antecedência a via de trânsito mais à esquerda e, se existir via de desaceleração, entrar nela logo que possível.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 74
(Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjunto de veículos)

1. Nas auto-estradas ou troços de auto-estradas com três ou mais vias de trânsito afectas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à esquerda.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 75
(Vias reservadas)

1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 76
(Corredores de circulação)

1. Devem ser criados nas vias públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.

2. É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3. A contravenção do disposto no número 1 é punida com a multa de 750,00 Mt.

ARTIGO 77
(Pistas especiais)

1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.

2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaiquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.

3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.

4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.

5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00 Mt.

6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa de 300,00 Mt.

SECÇÃO XI
Poluição

ARTIGO 78
(Poluição do solo e do ar)

1. É proibido o trânsito de veículos com motor que emitam fumos ou gases em quantidade superior à fixada em regulamento ou que derramem óleo ou quaisquer outras substâncias.

2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.

3. É proibido ao condutor e passageiros atirar quaisquer objectos para o exterior do veículo.

4. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 Mt.

ARTIGO 79
(Poluição sonora)

1. A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.

2. É proibido o trânsito de veículos que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em regulamento.

3. No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em regulamento.

4. As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos são fixadas em regulamento.

5. A contravenção do disposto no presente artigo é punida com multa conforme se segue:

6. O equipamento e as condições do controlo da poluição sonora são estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes, Interior e da Indústria.


CAPÍTULO II
Disposições especiais para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

SECÇÃO I
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

ARTIGO 80
(Princípios gerais)

1. Podem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas:

2. As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, são punidas por desobediência.

3. O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, é punido por desobediência.

ARTIGO 81
(Condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas)

1. É proibido o porte e transporte de bebidas álcoolicas ou de substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.

2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.

3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.

4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.

5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.

6. Quem infringir o disposto no n.º 1 é punido com a multa de 500,00Mt.

7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de:

Limites de velocidade

8. Os condutores que forem encontrados a conduzir sob influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de profissionais, serão punidos com multa de 10.000,00MT, sem prejuízo da sanção acessória.

9. Aos condutores que infringirem o disposto no nº 4 do presente artigo serão punidos com multa no valor de 15.000,00MT, sem prejuízo da sanção acessória.

10. Multa de 20.000,00MT, para qualquer condutor encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.

ARTIGO 82
(Fiscalização da condução sob influência de álcool)

1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.

5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.

7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.

8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

ARTIGO 83
(Impedimento de conduzir)

1. Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido.

2. Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por crime de desobediência qualificada.

3. O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o período estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4. As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

ARTIGO 84
(Imobilização e remoção do veículo)

1. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou removido para o parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo.

2. Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número anterior são suportadas pelo condutor.

3. Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor, com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de álcool.

4. No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no artigo anterior, sob pena de crime de desobediência qualificada.

ARTIGO 85
(Exames em caso de acidente)

1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.

2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.

3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.

ARTIGO 86
(Outras disposições)

1. São fixados em regulamento:

2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinado, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contravenção a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no n.º 2.

ARTIGO 87
(Utilização de acessórios de segurança)

1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.

2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.

4. As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.

5. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:

6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.

7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.

8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00 Mt por cada criança transportada indevidamente.

9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.

10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 300,00 Mt.

ARTIGO 88
(Condução profissional de veículos de transporte)

1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor profissional.

2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 10.000,00Mt, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.

ARTIGO 89
(Proibição de utilização de certos aparelhos)

1. É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.

2. Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em veículos destinados ao transporte de passageiros.

3. É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.

4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.

5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 2.750,00 Mt e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.

SECÇÃO II
Comportamento em caso de avaria ou acidente

ARTIGO 90
(Imobilização forçada por avaria ou acidente)

1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.

2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.

3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.

4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt, se outra não for especialmente aplicável.

ARTIGO 91
(Sinal de pré-sinalização de perigo)

1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de pré-sinalização de perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.

2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:

3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m, à frente e à retaguarda do veículo, combinação de veículos ou da carga a sinalizar, por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.

4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10.000 kg ou tenham mais de 6 m de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela, para a sua fácil identificação na via pública.

5. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete reflectivo.

6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com as marcas reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.

7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas reflectivas são fixadas em regulamento.

8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt, excepto o uso de materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de 500,00 Mt e o referido no n.º 7, cuja multa é de 300, 00Mt.

ARTIGO 92
(Identificação em caso de acidente)

1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.

2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.

3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.

4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.


CAPÍTULO III
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes

SECÇÃO I
Regras especiais

ARTIGO 93
(Regras de condução)

1. Os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem:

2. Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.

3. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 300,00 Mt.

ARTIGO 94
(Transporte de passageiros)

1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada apenas ao transporte de carga.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 Mt.

ARTIGO 95
(Transporte de carga)

1. O transporte de carga em motociclos, ciclomotores ou velocípedes só pode fazer-se em atrelado ou caixa de carga.

2. É proibido aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores ou velocípedes transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a segurança.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.

SECÇÃO II
Iluminação e sanções

ARTIGO 96
(Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores)

1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.

3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.

4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

ARTIGO 97
(Avaria nas luzes)

1. Em caso de avaria nas luzes de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.

2. Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.

ARTIGO 98
(Sinalização de perigo)

É aplicável aos motociclos e ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 99
(Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes)

As multas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites máximo e mínimo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, excepto as previstas neste capítulo.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais

ARTIGO 100
(Regras especiais)

1. Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais devem conduzí-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito.

2. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

3. A entrada de gado na via pública deve ser devidamdente assinalada pelo respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4. Sempre que, nos termos do artigo 59, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5. O proprietário de animais é proibido de deixá-los vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer perigar o trânsito.

6. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 300,00 Mt.

ARTIGO 101
(Regulamentação local)

Em tudo o que não estiver previsto neste Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais é objecto de posturas municipais.


TÍTULO III
TRÂNSITO DE PEÕES

ARTIGO 102
(Lugares em que podem transitar)

1. Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2. Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

3. Nos casos previsto nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.

4. Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões deve transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto no artigo 105.

5. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 250,00 Mt.

ARTIGO 103
(Sentido de trânsito)

1. Os peões devem transitar pela direita da faixa de rodagem, em relação ao seu sentido de marcha, nos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem.

3. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

4. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 250,00 Mt.

ARTIGO 104
(Atravessamento da faixa de rodagem)

1. Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.

2. O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.

3. Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.

4. Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.

ARTIGO 105
(Iluminação de cortejo e formações organizadas)

1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado dirteito do cortejo ou formação.

2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.

ARTIGO 106
(Cuidados a observar pelos condutores)

1. Sempre que o condutor aviste na faixa de rodagem um peão portador de deficiência visual sinalizando a sua marcha com bengala, deve ceder-lhe prioridade e, se necessário parar a fim de deixá-lo passar.

2. Ao aproximar-se de uma passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3. Ao aproximar-se de uma passagem para peões, junto da qual a circulação de veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor deve reduzir a velocidade e parar para deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

4. Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.

5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 107
(Equiparação)

É equiparado ao trânsito de peões:


TÍTULO IV
VEÍCULOS

CAPÍTULO I
Classificação dos veículos

ARTIGO 108
(Automóveis)

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

ARTIGO 109
(Classes e tipos de automóveis)

1. Os automóveis classificam-se em:

2. Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:

3. As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

ARTIGO 110
(Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos)

1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg.

5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.

ARTIGO 111
(Veículos agrícolas)

1. Tractor agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas.

2. Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda ou não 3.500 kg.

3. Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4. Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3.500 kg.

ARTIGO 112
(Outros veículos a motor)

1. Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.

2. Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua tara exceda ou não 3.500 kg.

ARTIGO 113
(Reboques)

1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.

2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.

3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.

4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.

6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.

7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.

8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em transporte público de passageiros é autorizado em regulamento próprio.

9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10.000,00 Mt.

ARTIGO 114
(Veículos únicos e conjuntos de veículos)

1. Consideram-se veículos únicos:

2. Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seus reboques ou semi reboques.

3. Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

ARTIGO 115
(Velocípedes)

1. Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2. Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.

3. Para efeitos do presente Código, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes.

ARTIGO 116
(Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral)

1. Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.

2. Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.

ARTIGO 117
(Características dos veículos)

1. As características dos veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em regulamento.

2. Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à sua falta.

3. Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as regras fixadas em regulamento.

4. O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas, componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é punido com multa de 5.000,00 Mt se for pessoa singular ou de 10.000,00 se for pessoa colectiva e com perda dos objectos, os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da contravenção.

5. A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 500,00 Mt.

6. É proibida a importação de veículos com volante à esquerda para fins comerciais.

7. É proibido o trânsito de veículos que não disponham dos sistemas, componentes ou acessórios com que foram aprovados ou que utilizem sistemas, componentes ou acessórios não aprovados nos termos do n.º 3 deste preceito.

8. A contravenção do disposto no n.º 7 é punida com a multa de 500,00 Mt.

ARTIGO 118
(Transformação de veículos)

1. Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais.

2. A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento.

3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.


CAPÍTULO II
Inspecções e matrículas

ARTIGO 119
( Inspecções)

1. Os veículos a motor e os seus reboques devem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, à inspecção para:

2. Pode, ainda, determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação.

3. A contravenção do diposto neste artigo é punida com a multa de 2.000,00Mt.

4. Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por contravenções praticadas com utilização desse veículo.

ARTIGO 120
(Obrigatoriedade de matrícula)

1. Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula de onde constem as características que permitam identificá-los.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3. Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4. A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território nacional.

5. Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em regulamento próprio.

6. O processo de atribuição e a composição do número de matrícula, bem como as características da respectiva chapa, são fixados em regulamento.

7. Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é punido com multa de 5.000,00 Mt, salvo quando se tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em que a multa é de 2.500,00 Mt.

ARTIGO 121
(Matrícula temporária)

1. Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos em Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula temporária.

2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.

ARTIGO 122
(Identificação do veículo)

1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.

2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.

3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.

5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.

6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.

7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.

8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.

9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.

10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

ARTIGO 123
(Cancelamento da matrícula)

1. O proprietário deve requerer o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos.

2. Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas condições de segurança.

3. Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há mais de 3 anos.

4. O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar oficiosamente.

5. Se o proprietário não for titular do documento de identificação do veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e pelo titular daquele documento.

6. Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.

7. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

8. A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em território nacional.

9. A contravenção do disposto nos n.º 1 é punida com multa de 500,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

ARTIGO 124
(Regime especial)

O disposto no presente título não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares ou de segurança.


TÍTULO V
HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR

ARTIGO 125
(Princípios gerais)

1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

2. É permitida, aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3. A condução nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança rege se por legislação especial.

ARTIGO 126
(Títulos de condução)

1. O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se por «carta de condução».

2. Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir:

3. Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4. O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.

5. Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.

6. O disposto nos nºs. 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.

7. Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.

8. As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.

9. Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.

10. Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.

11. A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja fora do prazo referido no artigo 185.

12. A contravenção do disposto nos nºs 9 e 10 é punida com a multa de 500,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

ARTIGO 127
(Carta de condução)

1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se também habilitados para a condução de veículos da subcategoria A1 e ciclomotores.

3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:

4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C1 consideram-se também habilitados para a condução de:

5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:

6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6.000 kg.

7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias C1E ou CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da subcategoria BE.

8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1.000,00 Mt.

9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é punido com multa de 1.000,00 Mt.

10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade, careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel é punida com a multa de 1.500,00 Mt.

11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indivíduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:

12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional com mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.

13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25 e menos de 65 anos de idade.

14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.

15. A carta de condução para as categorias A1, A, B, C1 e C, com ou sem a subcategoria E tem a validade de cinco anos e dois anos para as sub categorias P, D e G.

16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a multa de 200,00 Mt.

17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 5.000,00 Mt, graduada de acordo com as seguintes circunstâncias:

Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é substituída por multa.

ARTIGO 128
(Licença de condução)

1. As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do artigo 126 são as seguintes:

2. A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas

3. A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:

4. Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de ciclomotores, conduzir motociclo ou, sendo titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo da categoria B, C1 e C é punido com a multa de 750,00Mt.

ARTIGO 129
(Outros títulos)

1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:

2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:

3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.

5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.

6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.

7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.

8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1.000,00 Mt.

9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas, válidas para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 126 do presente Código pertencentes àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim, bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.

ARTIGO 130
(Requisitos para a obtenção de títulos de condução)

1. Pode obter título de condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

2. Para obtenção de carta de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

3. Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:

4. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria BE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.

5. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1.

6. Só pode ser habilitado para a condução de veículos das subcategorias C1E e CE quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria C1 e C, respectivamente.

7. Só pode ser habilitado para a condução de veículos da subcategoria P quem possuir habilitação para conduzir veículos com a subcategoria G.

8. São fixados por regulamento:

9. Para obtenção de título para condutor de serviço público, os candidatos, para além dos requisitos previstos nas alíneas a) a e) do presente artigo, devem também apresentar o certificado do exame psicológico.

ARTIGO 131
(Troca de títulos de condução)

1. Podem ainda obter título de condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 130:

2. É trocada por idêntico título nacional a licença de condução emitida por outro Estado membro da SADC que tenha sido apreendida para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir ou em que seja necessário proceder a qualquer averbamento.

3. As licenças de condução referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 129 não são trocadas quando delas constar que foram já obtidas por troca por idêntico título emitido pelas autoridades de Estado não membro da SADC.

4. A fotocópia, certidão e a pública-forma da carta de condução estrangeira, não a substitui, para o efeito de comprovar o direito do seu titular conduzir, assim como para a troca por carta de condução moçambicana.

5. Os titulares de cartas de condução referidas na alínea d) do artigo 129, que tenham fixado residência no território nacional, devem requerer a sua troca por carta de condução moçambicana para as categorias a que se encontram habilitados no prazo de 180 dias, a contar da data da fixação da residência.

6. Para efeitos de troca a que se refere o número anterior, o requerente deve apresentar o original do título de condução e documento legal de identificação pessoal válidos, bem como o correspondente atestado médico.

7. O título trocado deve ser remetido à autoridade emissora com a indicação do número e data de emissão da carta moçambicana pelo qual foi trocada.

ARTIGO 132
(Novos exames)

1. Surgindo fundadas dúvidas sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou cumulativamente, a inspecção médica, a exame psicológico e a novo exame de condução ou a qualquer das suas provas.

2. Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas.

3. O estado de dependência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é determinado por exame médico, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.

4. Revela a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas a prática, num período de três anos, de duas infracções criminais, de condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

5. Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames referidos no n.º 1.

6. Não sendo possível comprovar o requisito previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 131, ou quando a autoridade competente para proceder à troca de título tiver fundadas dúvidas sobre a sua autenticidade, pode aquela troca ser condicionada à aprovação em novo exame de condução, ou a qualquer uma das suas provas.

ARTIGO 133
(Caducidade do título de condução)

1. O título de condução caduca quando:

2. O título de condução caduca ainda quando:

3. A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende da frequência de um curso sobre segurança rodoviária, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento quando:

4. Ao novo título emitido nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável o regime previsto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 127.

5. Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido.

6. Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os

7. Quem conduzir veículo com título caducado é punido com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 134
(Exames médicos)

1. Para o apuramento da acuidade visual, os testes de vista podem ser feitos antes do início de exame, nas Delegações Provinciais de Viação através do equipamento óptico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes.

2. O candidato que discordar do resultado do exame de vista, pode solicitar um exame na especialidade, junto do Ministério da Saúde, devendo, anexar-se ao pedido o laudo efectuado na Delegação Provincial de Viação.

3. Sempre que em inspecção se verifique outros tipos de deficiência, a Delegação Provincial de Viação deve remeter o candidato ao Centro de Profilaxia e Exames Médicos, para exames especiais.

4. Quando na inspecção referida no número anterior se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições são expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.

5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes regulamentarem as inspecções médico-sanitárias.

ARTIGO 135
(Restrições ao exercício da condução)

1. Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título, bem como adequada simbologia no veículo, a definir em regulamento.

2. Quem conduzir veículo sem observar o disposto no nº. 1 é punido com a multa de 2.000,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável.

ARTIGO 136
(Examinadores e instrutores)

1. Poderão ser designados como examinadores de condução automóvel, os condutores que tenham frequentado e aprovado em curso de examinadores.

2. A licença de instrutor só poderá ser concedida, depois de aprovação em exame específico, a condutores que tenham, pelo menos, três anos de prática na condução de veículos automóveis da categoria ou subcategoria em que pretendam ministrar o ensino, demonstrem pela apresentação de certificado de registo criminal e de atestado médico, que não padecem de qualquer doença contagiosa.

3. Não podem ser examinadores e instrutores, salvo tendo havido reabilitação, os condutores condenados por qualquer dos crimes seguintes:

4. Os instrutores podem obter, mediante simples requerimento, a carta de condutor profissional da categoria ou subcategoria de veículos em que ministrem o ensino.

5. Os programas de cursos de formação de examinadores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.

6. Os programas de cursos de formação de instrutores e demais requisitos são aprovados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.


TÍTULO VI
RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO I
Disposições gerais

ARTIGO 137
(Contravenção rodoviária)

Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida ao INAV.

ARTIGO 138
(Regime)

As contravenções rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das infracções.

ARTIGO 139
(Concurso de infracções)

1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.

2. A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.

3. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.

ARTIGO 140
(Responsabilidade pelas contravenções)

1. São responsáveis pelas contravenções rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das excepções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2. As pessoas colectivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3. A responsabilidade pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:

4. Se o titular do documento de identificação do veículo provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor.

5. Os instrutores são responsáveis pelas contravenções cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.

6. Os examinandos respondem pelas contravenções cometidas durante o exame.

7. São também responsáveis pelas contravenções previstas no Código da Estrada e legislação complementar:

8. O titular do documento de identificação do veículo responde subsidiariamente pelo pagamento das multas e das custas que forem devidas pelo autor da contravenção, sem prejuízo do direito de regresso contra este, salvo quando haja utilização abusiva do veículo.

ARTIGO 141
(Responsabilidade pelas contravenções)

1. As contravenções previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, médias e graves.

2. São contravenções leves as que não forem classificadas como médias ou graves e sancionáveis apenas com multa.

3. São contravenções médias ou graves as que forem sancionáveis com multa e com sanção acessória.

ARTIGO 142
(Multas)

1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são punidas com a multa de 500,00 Mt.

2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar é definido em regulamento específico.

3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das multas previstas neste Código.

ARTIGO 143
(Sanção acessória)

1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.

2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.

3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.

4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.

ARTIGO 144
(Reincidência)

1. É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.

2. No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o transgressor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.

ARTIGO 145
(Registo de contravenções)

1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas infracções.

2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves praticadas e respectivas sanções.

3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.

4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.


CAPÍTULO II
Disposições especiais

ARTIGO 146
(Contravenções médias)

No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:

ARTIGO 147
(Contravenções graves)

1. No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:

ARTIGO 148
(Inibição de conduzir)

1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.

2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.

3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.

4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.

5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superindente a área da Saúde.

6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro superintende a área dos Transportes.

ARTIGO 149
(Cassação do título de condução)

1. É aplicável a cassação do título de condução quando o transgressor praticar contravenção média ou grave tendo, no período de cinco anos imediatamente anterior, sido sancionado pela prática de três contravenções graves ou cinco contravenções entre graves e médias.

2. A cassação do título de condução é determinada na decisão que conheça da prática da contravenção mais recente a que se refere o n.º 1.

3. Quando for determinada a cassação de título de condução, não pode ser concedido ao seu titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, pelo período de cinco anos.

4. O Director do INAV tem competência exclusiva sem poder de delegação, para determinar a cassação de título de condução, nos termos previstos no presente diploma.

5. Das Decisões do Director do INAV referidas neste artigo cabem recurso ao Ministro que superintende a área dos Transportes, a contar da data da notificação.

ARTIGO 150
(Cassação do título de condução)

1. Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:

2. Todos os autos de transgressões e acidentes de viação, devem ser enviados ao INAV, para registo e controlo de cadastro dos mesmos.


CAPÍTULO III
Acidentes de viação

ARTIGO 151
(Noção de acidente e morte em acidente)

1. Acidente de viação é toda a lesão externa ou interna e toda a perturbação nervosa ou psíquica ou dano patrimonial e moral que resulta da acção de uma violência exterior súbita produzida por qualquer veículo ou meio de transporte em circulação na via pública.

2. Considera-se morte em acidente de viação aquela que ocorre até trinta dias após o registo do sinistro.

ARTIGO 152
(Conteúdo dos autos por acidente)

ARTIGO 153
(Acidente de viação de que resulte morte)

1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguém.

2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das regras estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste Código.

3. Quando não se trate de condutor habitualmente imprudente, a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.

4. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos do seguro, fica isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave.

ARTIGO 154
(Abandono de sinistrados)

1. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos:

2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea a), deve o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta.

3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.

4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de acordo com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.

5. Todos os condutores dos veículos ou animais que encontrem nas vias públicas quaisquer feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.

6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano.

7. As mesmas penas são aplicadas aos peões que não prestem ou não colaborem na prestação dos necessários socorros, na medida em que lhes seja possível.

ARTIGO 155
(Arbitragem, mediação, conciliação e processo de acidente de viação)

1. Os acidentes de viação de que resultem apenas em danos materiais e ou ofensas corporais involuntárias de que não resulte mais de dez dias de doença podem ser dirimidos pela via de arbitragem, mediação ou conciliação, se assim o manifestarem, por escrito as partes.

2. Independentemente do referido no n.º 1 deve ser levantado o auto de notícia e remetido ao INAV no prazo referido no n.º 4 do presente artigo, para registo no cadastro do condutor.O prosseguimento dos autos depende de queixa do ofendido ou da companhia de seguros, conforme o caso.

3. A opção por um dos mecanismos extra-judiciais de resolução de conflitos não anula a punição que é devida por qualquer contravenção que tenha sido cometida.

4. Tratando-se de acidente de viação que resulte na morte de alguém, o auto de acidente levantado é remetido à entidade competente para instrução ou tribunal, conforme o caso, no prazo de vinte quatro horas.

5. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos nos termos do artigo 157 do presente Código, está isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave, nos termos do nº. 2 do artigo 153, circunstância em que o transgressor deve ser submetido ao juiz de instrução criminal imediatamente ou no prazo máximo de vinte e quatro horas.

6. Sempre que seja possível e a gravidade do acidente o justifique, o autuante deve elaborar um esquema, donde constem as particularidades observadas ou fotografar os objectos ou sinais reveladores dessas particularidades. Os elementos assim elaborados são juntos aos autos oportunamente.

7. Nenhuma autoridade, agente da autoridade ou funcionário público pode anular ou declarar sem efeito qualquer auto de notícia, levantado nos termos do artigo 166.° do Código de Processo Penal, deixar de fazer ou obstar a que se faça a sua remessa para juizo nos prazos legais.


CAPÍTULO IV
Garantia da responsabilidade civil

ARTIGO 156
(Acções destinadas à responsabilidade civil)

1. As acções destinadas a exigir a responsabilidade civil quando não devam ser exercidas em processo penal, serão da competência do tribunal judicial em que o acidente ocorreu e seguirão processo sumário.

2. Para efeitos de determinação da causa indicar-se-á, na petição inicial, por extenso, a quantia certa pedida como indemnização.

3. Não é admissível reconvenção.

4. O julgamento da matéria de facto será da competência do tribunal da província quanso o valor da acção exceda a alçada do tribunal judicial do distrito.

ARTIGO 157
(Obrigação de seguro)

Os veículos a motor e seus reboques, nos termos a serem regulamentados, só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, seguro de responsabilidade civil, nos termos de legislação específica.

ARTIGO 158
(Seguro de provas desportivas)

A autorização para realização, na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes provocados por esses veículos.


TÍTULO VII
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I
Apreensões

ARTIGO 159
(Apreensão preventiva de títulos de condução)

1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:

2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

ARTIGO 160
(Outros casos de apreensão de títulos de condução)

1. Os títulos de condução devem ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição de conduzir.

2. O INAV deve ainda determinar a apreensão dos títulos de condução quando:

3. Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado no momento da autuação para, no prazo de 15 dias, entregar o título de condução à Delegação Provincial de Viação da respectiva área, sob pena de incorrer em crime de desobediência.

4. Sem prejuízo da punição por crime de desobediência qualificada, se o condutor não proceder à entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e seus agentes.

5. Independentemente da apreensão do título nos termos do disposto no número anterior, o auto lavrado sobre a matéria é enviado ao tribunal competente, acompanhado de informação sobre o incumprimento do disposto no n.º 3 deste artigo.

ARTIGO 161
(Apreensão do documento de identificação do veículo)

1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:

2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.

3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.

4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.

5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.

6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.

7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1.500,00 Mt quando se trate de motociclo, automóvel com ou sem reboque, e de 750,00 Mt, quando se trate de outro veículo a motor.

ARTIGO 162
(Apreensão de veículos)

1. O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:

2. Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.

3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.

4. Nos casos previstos nas alíneas c) a f), do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.

5. No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f), do n.º 1, mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.

6. Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.


CAPÍTULO II
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

ARTIGO 163
(Estacionamento indevido ou abusivo)

1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

2. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

ARTIGO 164
(Bloqueamento, remoção e depósito de veículos)

1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

2. Para os efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2.000,00 Mt.

6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas em regulamento.

8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

ARTIGO 165
(Presunção de abandono)

1. Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 30 dias.

2. Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias.

3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou das autarquias locais.

5. O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

ARTIGO 166
(Notificação do proprietário)

1. Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

2. No caso previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 162, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3. Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada no conselho municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

4. A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

ARTIGO 167
(Hipoteca)

1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2. Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4. O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6. O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

ARTIGO 168
(Penhora)

1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.


TÍTULO VIII
PROCESSO

CAPÍTULO I
Competência

ARTIGO 169
(Instrução do processo)

1. Compete às Delegações Provinciais de Viação, a instrução dos processos de contravenções, devendo solicitar, quando necessário, a colaboração das autoridades policiais, bem como de outras autoridades ou serviços públicos.

2. Têm competência para decidir sobre as reclamações de multas correspondentes às contravenções, os Delegados Provinciais de Viação.

3. Das decisões do Delegado Provincial de Viação cabem recurso ao tribunal competente.

ARTIGO 170
(Auto de notícia e de denúncia)

1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.

2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.

3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n. ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.

6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre os acidentes de viação, bem como outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que supeintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.

ARTIGO 171
(Identificação do arguido)

1. A identificação do arguido deve ser efectuada através da indicação de:

2. Quando se trate de contravenção praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da contravenção, deve ser levantado o auto de contravenção ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

3. Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contravenção, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como transgressora.

4. O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contravenção ou houve utilização abusiva do veículo.

5. Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contravenção e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa colectiva, deve esta ser notificada para proceder à identificação do condutor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2.

6. O titular do documento de identificação do veículo, sempre que tal lhe seja solicitado, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, no momento da prática da infracção.

7. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1.000,00 Mt.

ARTIGO 172
(Cumprimento voluntário)

1. É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.

2. A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em qualquer Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou Delegação Provincial de Viação.

3. No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o auto de contravenção deve enviá-lo à Delegação de Viação da respectiva área, com a informação sobre a situação de pagamento da multa aplicada.

4. A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.

5. Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor optar pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das custas que forem devidas.

6. O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

7. Decorrido o prazo referido no número 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o agravamento de vinte por cento.

8. Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao Tribunal competente para julgamento.

ARTIGO 173
(Transgressores com sanções por cumprir)

1. Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.

2. Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:

3. Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.

4. Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.

5. Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação Provincial de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.

6. Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.

7. O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.

ARTIGO 174
(Comunicação da transgressão)

1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:

2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.

3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.

ARTIGO 175
(Notificações)

1. As notificações efectuam-se:

2. A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando for encontrado pela entidade competente.

3. Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser efectuada através de carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando.

4. Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

5. Nas contravenções relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4:

6. Para as restantes infracções e para os mesmos efeitos, considera-se domicílio do notificando:

7. A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido.

8. Na notificação por carta simples, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.

9. Quando a contravenção for da responsabilidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação, no acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.

10. Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.

ARTIGO 176
(Testemunhas)

1. As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data, hora e local indicados pela entidade instrutora do processo.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.

ARTIGO 177
(Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas)

1. A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.

2. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.

3. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com 5 dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do acto, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.

4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

ARTIGO 178
(Ausência do arguido)

A falta de comparência do arguido à diligência de inquirição que lhe tenha sido comunicada não obsta ao prosseguimento do processo, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

ARTIGO 179
(Medidas cautelares)

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido exerça actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pelo INAV, e tenha praticado a contravenção no exercício dessa actividade.


CAPÍTULO II
Decisão

ARTIGO 180
(Decisão condenatória)

1. A decisão que aplica a multa ou a sanção acessória deve conter:

2. Da decisão deve ainda constar que:

3. A decisão deve conter ainda a ordem de pagamento da multa e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva.

4. Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

ARTIGO 181
(Cumprimento da decisão)

1. A multa e as custas são pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se torna definitiva, devendo o pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento.

2. Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no número anterior, do seguinte modo:

ARTIGO 182
(Competência da entidade administrativa após decisão)

O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, excepto:

ARTIGO 183
(Pagamento da multa em prestações)

1. Sempre que o valor mínimo da multa aplicável seja superior a 10.000,00 Mt pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a 1.000,00 Mt, pelo período máximo de 12 meses.

2. O pagamento da multa em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução.

3. A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.


CAPÍTULO III
Recurso

ARTIGO 184
(Recursos)

As decisões administrativas admitem recurso para o tribunal competente nos termos da lei geral.

ARTIGO 185
(Efeitos do recurso)

A impugnação judicial interposta da decisão de cassação do título de condução tem efeito suspensivo.


CAPÍTULO IV
Disposições finais

ARTIGO 186
(Prescrição do procedimento)

O procedimento por contravenção rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contravenção tenha decorrido um ano.


Anexo I
GLOSSÁRIO

a) ANE: Administração Nacional de Estradas;

b) Auto - estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizados como tal;

d) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;

e) Carta de condução: documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou sub categorias nele indicados;

f) Comboio: conjunto de veículos que efectuem um determinado transporte;

g) CNV: Conselho Nacional de Viação;

h) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;

i) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, uma para cada sentido de trânsito;

j) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;

k) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

l) Estrada: via de comunicação terrestre especialmente destinada ao trânsito de veículos;

m) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;

n) Inversão do sentido da marcha: manobra através da qual o condutor coloca o veículo em sentido oposto da mesma direcção;

o) INAV: Instituto Nacional de Viação;

p) Localidade: zona com edificações cujos limites são devidamente sinalizados;

q) Lotação: número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor;

r) Matrícula temporária: número de identificação atribuído a veículos que forem objecto de importação bem como os construídos em Moçambique e destinados a exportação definitiva”;

s) Multa: sanção pecuniária destinada a punir a prática de uma contravenção ao Código da Estrada;

t) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos;

u) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

v) Passagem de nível: local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários;

w) Passeio: parte que ladeia a faixa de rodagem, destinada exclusivamente ao trânsito de peões;

x) Peso bruto: conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

y) Plataforma: parte das arestas internas das valetas laterais da estrada;

z) Pista especial: via pública especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos;

aa) PT: polícia de trânsito;

bb) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;

cc) Rua: via de comunicação terrestre destinada ao trânsito dentro de aglomerado urbano;

dd) SADC: Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

ee) Sentido de marcha: posição de trânsito seguida por um veículo numa via pública;

ff) Serviço público: actividade de transporte prestada a terceiros em troca de remuneração;

gg) Tara: peso do veículo em vazio;

hh) Tractor: veículo automóvel exclusivamente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil;

ii) Tractor agrícola: veículo automóvel exclusivamente empregado em serviços agrícolas;

jj) Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias de comunicação rodoviária;

kk) Veículo articulado: conjunto de um tractor e de um semi-reboque;

ll) Via pública: via de comunicação terrestre destinada ao trânsito público;

mm) Velocidade: espaço percorrido numa unidade de tempo;

nn) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público;

oo) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos;

pp) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal;

qq) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito anterior;

rr) Via de trânsito rápido: via equivalente a auto-estrada;

ss) Via reservada a automóveis e motociclos: são vias equiparadas às auto-estradas.


Anexo II
Cartão de Identificação de Fiscais de Trânsito

Cartão de Identificação de Fiscais de Trânsito, a que se refere o nº 3 do artigo 10 do Código da Estrada

Cartão de Identificação
Cartão de Identificação