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ARTIGO 96

Utilização das luzes nos motociclos e ciclomotores

  1. Nos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
  3. Sempre que, nos termos do artigo 61, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
  4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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