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ARTIGO 92

Identificação em caso de acidente

  1. O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos.
  2. Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade.
  3. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.
  4. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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