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ARTIGO 91

Sinal de pré-sinalização de perigo

  1. Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas, motocultivadores e os tratocarros, devem estar equipados com dois sinais de pré-sinalização de perigo retrorreflectores e um colete reflectivo.
  2. É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
      a) Durante o dia, sempre que o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma distância de, pelo menos, 100 m;
      b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma distância de 100 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos;
      c) No interior das localidades e nas situações em que a colocação do triângulo de présinalização não seja viável, o veículo avariado deve ser sinalizado com o uso em simultâneo de todas as luzes indicadoras de mudança de direcção.
  3. O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m, à frente e à retaguarda do veículo, combinação de veículos ou da carga a sinalizar, por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m.
  4. Os veículos automóveis pesados e reboques, cujo peso bruto exceda 10.000 kg ou tenham mais de 6 m de comprimento, devem estar equipados de marcas reflectivas, de cor amarela, para a sua fácil identificação na via pública.
  5. Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar o colete reflectivo.
  6. Os veículos de tracção manual e os velocípedes devem estar equipados com as marcas reflectivas sempre que transitem nas vias públicas.
  7. As características do sinal de pré-sinalização de perigo, do colete reflectivo e marcas reflectivas são fixadas em regulamento.
  8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt, excepto o uso de materiais que não obedeçam às características estabelecidas, em que a multa será de 500,00 Mt e o referido no n.º 7, cuja multa é de 300, 00Mt.
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