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ARTIGO 90

Imobilização forçada por avaria ou acidente

  1. Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
  2. Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
  3. É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
  4. Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
  5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt, se outra não for especialmente aplicável.
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