ARTIGO 90
Imobilização forçada por avaria ou acidente
- Em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria, o condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública.
- Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no presente Código e legislação complementar.
- É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha.
- Nas circunstâncias referidas nos números anteriores, as pessoas que não estiverem envolvidas nas operações de sinalização, remoção ou reparação do veículo não devem permanecer na faixa de rodagem.
- A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1.000,00 Mt, se outra não for especialmente aplicável.