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ARTIGO 9

Ordenamento do trânsito

  1. O ordenamento do trânsito compete:
       a) Ao INAV, em todas as estradas;
       b) Aos corpos administrativos ou conselhos municipais no interior das localidades
  2. O INAV pode, no entanto, chamar a si o ordenamento do trânsito no interior das localidades em caso de festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros acontecimentos que obriguem a adoptar providências excepcionais, cumprindo à PT participar na execução dessas providências, sempre que a sua colaboração for solicitada.
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