ARTIGO 89
Proibição de utilização de certos aparelhos
- É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros, de aparelhos radiotelefónicos e televisores.
- Exceptuam-se do número anterior os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado e televisores em veículos destinados ao transporte de passageiros.
- É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das transgressões.
- A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 2.000,00 Mt.
- A contravenção do disposto no n.º 3 é punida com a multa de 2.750,00 Mt e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos.