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ARTIGO 88

Condução profissional de veículos de transporte

  1. A prestação de serviços remunerados só é permitida aos titulares da carta de condutor profissional.
  2. Por razões de segurança, podem ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 10.000,00Mt, pela qual respondem solidariamente o contraventor e a entidade patronal cujo serviço se encontra adstrito.
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