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ARTIGO 87

Utilização de acessórios de segurança

  1. O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
  2. Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
  4. As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
  5. O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
      a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro;
      b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.
  6. Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
  7. Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
  8. A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00 Mt por cada criança transportada indevidamente.
  9. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.
  10. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 300,00 Mt.
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