ARTIGO 87
Utilização de acessórios de segurança
- O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e demais acessórios de segurança nos termos fixados em regulamento.
- Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
- As crianças com menos de 12 anos de idade, transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
- O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efectuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro;
b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco. - Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
- Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
- A contravenção do disposto nos n.ºs 4 a 7 é punida com a multa de 300,00 Mt por cada criança transportada indevidamente.
- A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 Mt.
- A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 300,00 Mt.