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ARTIGO 86

Outras disposições

  1. São fixados em regulamento:
      a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
      b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
      c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
      d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
      e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
  2. O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 84, é efectuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
  3. Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinado, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contravenção a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no n.º 2.
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