ARTIGO 85
Exames em caso de acidente
- Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
- Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
- Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.