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ARTIGO 85

Exames em caso de acidente

  1. Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 80.
  2. Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
  3. Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, deve proceder-se ao exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
  4. Os condutores e peões mortos devem também ser submetidos ao exame previsto no n.º 2.
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