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ARTIGO 82

Fiscalização da condução sob influência de álcool

  1. O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
  2. Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
  3. A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
      a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
      b) Análise de sangue.
  4. No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.
  5. Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
  6. O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
  7. Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.
  8. Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
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