ARTIGO 82
Fiscalização da condução sob influência de álcool
- O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 10, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
- Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.
- A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue. - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido ao local onde o referido exame possa ser efectuado.
- Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, de imediato, ao estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
- O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
- Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode o agente de autoridade mandar submeter o suspeito ao exame médico.
- Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se se recusar, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.