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ARTIGO 81

Condução sob o efeito do álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

  1. É proibido o porte e transporte de bebidas álcoolicas ou de substâncias psicotrópicas na parte reservada aos passageiros em veículos automóveis.
  2. É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas.
  3. Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool igual ou superior a 0,3 mg/l, no teste de ar expirado, ou de 0,6 mg/l, em teste sanguíneo.
  4. Para o condutor de transporte de serviço público ou de transporte de carga perigosa, quando em exercício, a taxa de álcool quer no teste de ar expirado, quer no teste sanguíneo é de 0,0 mg/l.
  5. Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial.
  6. Quem infringir o disposto no n.º 1 é punido com a multa de 500,00Mt.
  7. Quem infringir o disposto no n.º 2 é punido com multa de: Tabela
  8. Os condutores que forem encontrados a conduzir sob influência de álcool acima de 1,2 mg/l, tratando-se de profissionais, serão punidos com multa de 10.000,00MT, sem prejuízo da sanção acessória.
  9. Aos condutores que infringirem o disposto no nº 4 do presente artigo serão punidos com multa no valor de 15.000,00MT, sem prejuízo da sanção acessória.
  10. Multa de 20.000,00MT, para qualquer condutor encontrado a conduzir sob efeito de substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas.
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