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ARTIGO 8

Regulamentação do trânsito

  1. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes aprovar os regulamentos necessários à boa execução deste código, excepto os aprovados pelo Governo.
  2. A regulamentação do trânsito no interior das localidades compete aos corpos administrativos ou aos conselhos municipais e é feita por meio de posturas de trânsito que são publicadas após a aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
  3. Pode o INAV, ouvido o Conselho Municipal interessado, propor ao Ministro que superintende a área dos Transportes as medidas que julgar necessárias para a regulamentação do trânsito dentro de qualquer localidade. O parecer do Conselho Municipal pode ser dispensado se não for dado no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da data da remessa do ofício que o solicitar.
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