ARTIGO 77
Pistas especiais
- Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
- É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaiquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
- Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
- Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
- A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00 Mt.
- A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa de 300,00 Mt.