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ARTIGO 77

Pistas especiais

  1. Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou a veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se por aquelas pistas.
  2. É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaiquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
  3. Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque.
  4. Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
  5. A contravenção do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 é punida com a multa de 500,00 Mt.
  6. A contravenção do disposto no n.º 4 é punida com a multa de 300,00 Mt.
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