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ARTIGO 75

Vias reservadas

  1. As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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