ARTIGO 75
Vias reservadas
- As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.