ARTIGO 72
Auto-estradas
- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
- Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
a) Circular sem as luzes regulamentares;
b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
c) Inverter o sentido de marcha;
d) Fazer marcha atrás;
e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
f) Ensino da condução. - A contravenção do disposto no nº 1 e nas alíneas a) e b) do nº 2 será punida com a multa de 750,00 Mt, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00 Mt.
- A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.