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ARTIGO 72

Auto-estradas

  1. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o trânsito de peões, animais, veículos de tracção animal, velocípedes, ciclomotores, motociclos de cilindrada superior a 50 cm³, tractores agrícolas, bem como de veículos ou conjunto de veículos insusceptíveis de atingir em patamar a velocidade de 40 km/hora.
  2. Nas auto-estradas e respectivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:
      a) Circular sem as luzes regulamentares;
      b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais especialmente destinados a esse fim;
      c) Inverter o sentido de marcha;
      d) Fazer marcha atrás;
      e) Transpor os separadores de tráfego ou as aberturas neles existentes;
      f) Ensino da condução.
  3. A contravenção do disposto no nº 1 e nas alíneas a) e b) do nº 2 será punida com a multa de 750,00 Mt, salvo tratando-se de peão, caso em que a multa é de 100,00 Mt.
  4. A contravenção do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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