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ARTIGO 71

Estacionamento proibido

  1. Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
      a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
      b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados, salvas as excepções previstas em regulamentos locais;
      c) Veículos de classes ou tipo diferentes daqueles a que o parque ou zona tenha sido exclusivamente afectado nos termos do artigo anterior;
      d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do artigo anterior.
  2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.
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