ARTIGO 7
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
- Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
- Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
- A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
- A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 2 é punida com a multa de 1.000,00Mt, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.