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ARTIGO 7

Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

  1. Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
  2. Pode ainda ser condicionado por regulamento, com carácter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
  3. A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
  4. A contravenção do disposto nos n.ºs 1 e 2 é punida com a multa de 1.000,00Mt, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.
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