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ARTIGO 69

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

  1. O condutor só pode iniciar a travessia de um cruzamento ou entroncamento, ainda que tenha prioridade ou que a sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do tráfego não obriga a imobilizar aí o veículo.
  2. O condutor que tenha ficado imobilizado em cruzamento ou entroncamento regulado por sinalização luminosa pode sair dele, mesmo que não autorizado a avançar, desde que não embarace o trânsito de outros utentes que circulem no sentido em que o trânsito está aberto.
  3. Nos cruzamentos ou entroncamentos com maior densidade de trânsito, podem ser implantadas vias de acesso que permitam a conversão de veículos para a esquerda, devendo, o condutor que pretender entrar noutra via, regular a sua velocidade por forma a tomar a via de trânsito adjacente sem perigo ou embaraço para os veículos que nela transitem.
  4. A contravenção do disposto nos nºs 1 e 3 será punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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