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ARTIGO 68

Imobilização forçada do veículo ou animal

  1. Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
  2. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 750,00 Mt.
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