To display this page you need a browser that supports JavaScript.

CodEst Moçambique   Voltar Pesquisar  

ARTIGO 66

Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência

  1. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
  2. Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
  3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
  4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
FECHAR ARTIGO