ARTIGO 66
Cedência de passagem a veículos em serviço de urgência
- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 38, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
- Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
- Exceptuam-se do disposto no número anterior as auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma e, ainda, nas vias públicas onde existam corredores de circulação.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.