ARTIGO 63
Sinalização de perigo
- Quando o veículo transite nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
- Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições metereológicas ou ambientais especiais.
- Os condutores devem, ainda, usar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado. - Nos casos previstos no número anterior, devem ser usadas luzes de presença, se não for possível a utilização das luzes de perigo.
- A contravenção do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 é punida com a multa de 750,00 Mt.