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ARTIGO 62

Avaria

  1. É proibido o trânsito de veículo com avaria dos dispositivos referidos no n.º 1 do artigo 60.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trânsito de veículos com avaria das luzes é permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos:
      a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente, um indicador de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando obrigatória, à retaguarda; ou
      b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou estacionamento.
  3. A avaria nas luzes, quando ocorre em auto-estrada ou via reservada à automóveis e motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem.
  4. A contravenção do disposto no número anterior é sancionada com a multa de 750,00 Mt.
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