ARTIGO 61
Condições de utilização das luzes
- Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante a paragem ou estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil reconhecimento do veículo à distância de 100 m;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo e não cause, directa ou indirectamente incómodo ao condutor, através dos espelhos retrovisores e ou outras superfícies reflectoras do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições metereológicas ou ambientais o não justifiquem.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
- A contravenção do disposto nos números anteriores é sancionada com a multa de 500,00 Mt, salvo o disposto no número seguinte.
- O uso dos máximos no cruzamento com outros veículos ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com a multa de 1.000,00 Mt.