ARTIGO 6
Suspensão do trânsito
- A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
- A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.
- A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
- Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade
- Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
- É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.