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ARTIGO 6

Suspensão do trânsito

  1. A suspensão do trânsito só é ordenada por motivos de segurança, de emergência grave ou de obras, ou com o fim de prover a conservação dos pavimentos, instalações e obras de arte e poder respeitar apenas à parte da via ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões, devendo, sempre que possível, estarem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.
  2. A suspensão do trânsito, nas estradas nacionais deve ser solicitada à ANE e, nas estradas locais, aos conselhos municipais.
  3. A entidade que ordenar a suspensão deve anunciá-la ao público com a antecedência mínima de três dias, indicando sempre a respectiva localização e a duração provável.
  4. Em casos determinados por motivos urgentes e imprevistos, pode ordenar-se a suspensão imediata, fazendo-se em seguida o anúncio ao público com a maior brevidade
  5. Nenhuma via pavimentada pode ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
  6. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo INAV.
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