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ARTIGO 58

Autorização especial

  1. Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
  2. As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
  3. Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
  4. Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
  5. Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
  6. A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
  7. A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10.000,00 Mt.
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