ARTIGO 58
Autorização especial
- Nas condições fixadas em regulamento, pode ser permitido pelo INAV, o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa.
- As autorizações referidas no número anterior carecem do parecer favorável da ANE e dos conselhos municipais, consoante os casos, sobre a natureza do pavimento, resistência das obras de arte dos percursos autorizados ou sobre as características técnicas das vias públicas, condicionando a utilização dos veículos às vias públicas cujas características técnicas o permitam.
- Do regulamento referido no n.º 1 deste artigo devem constar as situações em que o trânsito daqueles veículos depende de autorização especial.
- Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem perda do seu valor económico ou da sua função.
- Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou convenientes à segurança do trânsito.
- A autorização pode definir os termos em que é permitido o trânsito dos referidos veículos e, nomeadamente, limitá-lo às vias cujas características técnicas o permitam.
- A não apresentação da autorização, quando solicitada pelos agentes de fiscalização, ou a não observância dos termos da mesma, constitui contravenção punida com a multa de 10.000,00 Mt.