ARTIGO 55
Transporte de passageiros
- Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
- Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à esquerda;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros. - É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
- É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
- O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
- A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt