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ARTIGO 55

Transporte de passageiros

  1. Os passageiros devem entrar e sair pelo lado esquerdo ou direito do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à esquerda ou à direita da faixa de rodagem.
  2. Exceptuam-se:
      a) A entrada e saída do condutor, nos automóveis com volante de direcção à direita;
      b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, nos automóveis com o volante de direcção à esquerda;
      c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transportes colectivos de passageiros.
  3. É proibido o transporte de passageiros em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
  4. É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, salvo em condições excepcionais a definir em regulamento.
  5. O condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros utentes da via.
  6. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt
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