ARTIGO 53
Paragem de veículos de transporte colectivo
- Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
- Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.