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ARTIGO 53

Paragem de veículos de transporte colectivo

  1. Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros, só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados a esse fim.
  2. Caso se verifique a inexistência dos locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o mais próximo possível da margem da faixa de rodagem.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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