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ARTIGO 51

Proibição de estacionamento

  1. É proibido o estacionamento:
      a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
      b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
      c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
      d) A menos de 10 m das passagens de nível;
      e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
      f) Nos locais reservados ao estacionamento de certos veículos, quando devidamente sinalizados;
      g) De máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
      h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento;
      i) Nos passeios.
  2. Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
      a) De noite, nas faixas de rodagem;
      b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
  3. A proibição de estacionar não abrange a imobilização do veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja presente, pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros condutores.
  4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 750,00 Mt.
  5. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 500,00 Mt.
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