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ARTIGO 5

Uso da via pública para outros fins

  1. A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.
  2. Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento.
  3. Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.
  4. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 5.000,00 Mt, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos causados à via pública.
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