ARTIGO 5
Uso da via pública para outros fins
- A utilização das vias públicas para a realização de festas, cortejos, provas desportivas ou quaisquer outras actividades que possam afectar o trânsito normal carece de autorização do Governador da Província nas estradas nacionais em que o evento se realizar e dos administradores distritais ou chefes do posto administrativo ou presidentes dos conselhos municipais, dentro das localidades, conforme cada situação.
- Compete ao Governo da Província em que estes eventos se realizarem promover o necessário policiamento.
- Compete ao INAV emitir parecer sobre a realização de provas desportivas nas vias públicas, nos aspectos atinentes ao fluxo do trânsito e segurança rodoviária.
- A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 5.000,00 Mt, devendo ainda o contraventor ressarcir o Estado por eventuais danos causados à via pública.