ARTIGO 49
Paragem e estacionamento
- Considera-se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou dificultar a passagem de outros veículos.
- Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
- Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de rodagem ou, não sendo isso possível, o mais próximo possível da respectiva margem esquerda, paralelamente a esta e no sentido da marcha.
- Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados para esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido de marcha.
- Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.500,00 Mt.