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ARTIGO 48

Marcha atrás

  1. Marcha atrás é a manobra através da qual se põe o veículo a circular em sentido contrário sem alterar a posição frontal do veículo em relação à marcha inicial.
  2. A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se o mais possível à esquerda, em local de boa visibilidade e onde não prejudique o trânsito.
  3. Esta manobra realiza-se lentamente e no menor trajecto possível, depois de feitos os sinais regulamentares e tomadas as precauções devidas.
  4. Sem prejuízo do disposto sobre o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
      a) Nas lombas;
      b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
      c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
      d) Nas auto-estradas;
      e) Onde quer a visibilidade seja insuficiente ou a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
      f) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
  5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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