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ARTIGO 47

Inversão do sentido de marcha

  1. A inversão do sentido de marcha deve ser feita em local e por forma que não prejudique o trânsito.
  2. É proibido inverter o sentido de marcha nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida, nas pontes, passagens de nível e túneis e, de um modo geral, onde quer que a visibilidade ou a largura da via seja insuficiente para esse efeito ou se verifique grande intensidade de tráfego.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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