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ARTIGO 46

Mudança de direcção para a esquerda

  1. O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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