ARTIGO 46
Mudança de direcção para a esquerda
- O condutor que pretenda mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária antecedência, da margem esquerda da faixa de rodagem e efectuar a manobra no trajecto mais curto.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.