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ARTIGO 44

Ultrapassagens proibidas

  1. É proibida a ultrapassagem:
      a) Nas lombas de estrada;
      b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
      c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
      d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
      e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
      f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;
      g) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
      h) Quando haja perigo de colisão; e
      i) Quando a largura da via for insuficiente.
  2. É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
  3. Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 e no nº 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
  4. Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do nº 1, sempre que:
      a) O trânsito se faça em sentido giratório;
      b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
      c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43.
  5. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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