ARTIGO 44
Ultrapassagens proibidas
- É proibida a ultrapassagem:
a) Nas lombas de estrada;
b) Nas curvas de visibilidade reduzida;
c) Imediatamente antes e nas passagens de nível;
d) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;
e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
f) Na aproximação de paragem devidamente sinalizada, com aglomerado de pessoas;
g) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;
h) Quando haja perigo de colisão; e
i) Quando a largura da via for insuficiente. - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.
- Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a d) do nº 1 e no nº 2 sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem não se faça pela parte da faixa de rodagem reservada ao trânsito em sentido oposto.
- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea d), do nº 1, sempre que:
a) O trânsito se faça em sentido giratório;
b) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
c) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 43. - A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.