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ARTIGO 41

Cruzamento de veículos

  1. Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
  2. Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.
  3. Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
  4. Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.
  5. Exceptuam-se das limitações impostas nos n.º 2 e 3:
      a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia e outros agentes fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
      b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes.
  6. Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.
  7. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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