ARTIGO 41
Cruzamento de veículos
- Verifica-se o cruzamento de veículos quando os condutores de dois veículos que transitem na mesma via e em sentidos opostos passem um pelo outro em simultâneo.
- Quando, na mesma via, se encontrem dois veículos, transitando em sentidos opostos, cada um dos condutores deve deixar livre uma distância lateral suficiente, entre o seu veículo e aquele com que vai cruzar, de modo a que a manobra se faça com segurança.
- Se não for possível efectuar o cruzamento nas condições indicadas, por a via se encontrar parcialmente obstruída, o condutor que tiver de contornar o obstáculo deve reduzir a velocidade ou parar, de modo a dar a passagem ao outro.
- Se o impedimento não puder ser resolvido por aplicação do disposto no número anterior, recua o veículo que se encontre mais próximo do local em que o cruzamento seja possível; nas vias de inclinação acentuada, recua o que for a subir, excepto se essa manobra for manifestamente mais fácil para o veículo que desce.
- Exceptuam-se das limitações impostas nos n.º 2 e 3:
a) As ambulâncias e os veículos de bombeiros, da polícia e outros agentes fiscalizadores e, de uma maneira geral, os que transportem, em serviço urgente, doentes ou feridos, desde que assinalem adequadamente a sua marcha;
b) As colunas militares ou militarizadas, que devem, no entanto, adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes. - Os veículos, ou conjuntos articulados de veículos, cuja largura total exceda 2 m, ou cujo comprimento total, incluindo a carga, exceda 8 m, devem diminuir a velocidade ou parar, a fim de facilitarem o cruzamento com outros veículos, sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não permitam o cruzamento com a necessária segurança.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.