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ARTIGO 40

Cedência de passagem a certos veículos

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os condutores devem ceder passagem às colunas militares ou militarizadas.
  2. O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção humana ou animal ou de animais deve ceder passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
  3. Nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas, os condutores devem ceder passagem aos veículos que se desloquem sobre carris.
  4. As colunas a que se refere o n.º 1, bem como os condutores dos veículos que se desloquem sobre carris, devem tomar as precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
  5. A contravenção do disposto no n.º 1 deste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
  6. A contravenção do disposto no n.º 2 deste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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