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ARTIGO 4

Colocação de obstáculos na via pública

  1. É proibida a colocação de obstáculos que possam impedir ou embaraçar o trânsito e comprometer a segurança e comodidade dos utentes da via.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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