ARTIGO 38
Prioridade de passagem
- Considera-se prioridade de passagem o direito que o condutor tem de passar em primeiro lugar.
- A prioridade de passagem permite aos condutores que dela gozem, uma vez tomadas as necessárias precauções, não modificar a sua velocidade ou direcção e obriga todos os outros a abrandar ou a parar e, se necessário, recuar o seu veículo por forma a facultar-lhes a passagem.
- Têm prioridade de passagem:
a) Nas intersecções não sinalizadas, os condutores que se apresentem pela direita, devendo, porém, respeitar as prioridades previstas nas alíneas seguintes;
b) Os condutores que transitem pelas auto-estradas, em relação a todos os veículos que se apresentem nos respectivos ramais de acesso, incluindo os veículos e colunas indicados nas alíneas c) e d);
c) Os condutores de veículos prioritários e da polícia assinalando devidamente a marcha;
d) As colunas militares e militarizadas, que devem, no entanto adoptar as medidas necessárias para não embaraçar o trânsito e para prevenir acidentes. - Estas regras de prioridade são aplicáveis sempre que não exista sinalização especial que defina outro modo de proceder.
- Os condutores não devem entrar num cruzamento ou entroncamento, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática os autorizem a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego os obrigará a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.