ARTIGO 36
Limites especiais de velocidade
O Ministro que superintende a área dos Transportes pode ainda, por sua iniciativa ou proposta da ANE ou das entidades responsáveis pela administração dos centros urbanos, fixar limites de velocidade máximos ou mínimos diferentes dos previstos nos artigos precedentes, nas vias em que as condições do trânsito o aconselhem, devendo tais limites ser convenientemente sinalizados.
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