ARTIGO 35
Limites de velocidade para determinados transportes
- Sempre que o julgue conveniente, o Ministério que superintende a área dos Transportes pode diminuir ou aumentar os limites de velocidade dos veículos automóveis empregados em determinados transportes, bem como estabelecer, para cada caso, o tempo mínimo que deve ser gasto num dado trajecto.
- Nestes casos, a autoridade licenciadora da actividade transportadora deve mencionar na respectiva licença os limites de velocidade definidos nos termos do número anterior.