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ARTIGO 34

Limites de velocidade regionais

  1. Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.
  2. Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.
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