ARTIGO 34
Limites de velocidade regionais
- Por despacho do Ministro que superintende a área dos Transportes, podem ser fixados limites máximos de velocidade para vigorar em regiões ou nas vias de comunicação que forem designadas, durante os períodos em que a intensidade e características do trânsito o imponham como medida de segurança.
- Estas determinações são ainda anunciadas ao público através dos meios usuais de informação.