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ARTIGO 33

Limites de velocidade

  1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29 e 32 e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora): Tabela de velocidades
  2. Quem exceder os limites máximos de velocidade é punido com pena de multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 146 e 147, segundo os quadros seguintes: Automóvel ligeiro ou motociclo | Outros veículos
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, nas auto-estradas, os condutores não podem transitar a velocidade inferior a 40 km/h.
  4. Os condutores não profissionais que estejam habilitados a conduzir veículos de determinada classe, há menos de um ano, não podem exceder a velocidade de 90 Km/h quando conduzam esses veículos, sem prejuízo de limites inferiores fixados nos termos legais.
  5. O controlo de velocidade é efectuado por equipamento apropriado nos termos estabelecidos em Diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e do Interior.
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