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ARTIGO 32

Velocidade moderada

  1. A velocidade deve ser especialmente moderada nos seguintes casos:
      a) Nas descidas de forte inclinação;
      b) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas de estrada, pontes, túneis, passagens de nível e outros locais de visibilidade reduzida;
      c) Junto de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
      d) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
      e) Na aproximação de aglomerações de pessoas ou de animais;
      f) No cruzamento com outros veículos;
      g) Em todos os locais de reduzida visibilidade;
      h) Nos troços de vias em mau estado de conservação, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
      i) Na aproximação das passagens assinaladas nas faixas de rodagem para a travessia de peões;
      j) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
  2. Nas descidas de inclinação acentuada, os automóveis pesados não podem transitar sem utilizarem o motor como auxiliar do travão.
  3. Nas pontes, túneis e passagens de nível, os animais, atrelados ou não, devem seguir a passo.
  4. A contravenção do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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