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ARTIGO 31

Marcha lenta

  1. Sem prejuízo dos limites máximos fixados, os veículos automóveis não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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