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ARTIGO 3

Liberdade de trânsito

  1. Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
  2. As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
  3. Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com multa de 3.000,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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