ARTIGO 3
Liberdade de trânsito
- Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Código e legislação complementar.
- As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
- Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação de veículos é punido com multa de 3.000,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.