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ARTIGO 25

Sinais sonoros especiais

  1. Nos veículos de polícia e nos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente podem ser utilizados dispositivos especiais para emissão de sinais sonoros, cujas características e modos de utilização são fixados em regulamento.
  2. Não é permitida em quaisquer outros veículos, a utilização dos dispositivos referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
  3. A contravenção do disposto no n.º 2 é punida com a multa de 1.000,00 Mt e com a perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo que será restituído logo que o contraventor apresentar aqueles objectos à autoridade autuante.
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